TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mais gravosa do que o IPDJ algumas delas, ao afirmar que “o que hav[er]ia que fazer não era baixar os montantes das coimas aplicadas às contraordenações menos graves (...), mas sim aumentar os montantes das coimas aplicadas às contraordenações mais graves, o que evidentemente este tribunal não pode fazer por força da proibição da ‘ reformatio in pejus ’ ”. [Procedendo desse modo] o tribunal a quo está, efetivamente, a condenar o A. de forma mais gravosa do que o IPDJ» (cfr. fls. 1582). Por isso, e dando razão à arguida, ora recorrente, afirma o tribunal ora recorrido que «algumas das con- traordenações por ela praticadas são mais graves do que outras e que, por conseguinte, deveria ter sido punida com coimas parcelares distintas consoante a gravidade dessas mesmas contraordenações» ( ibidem ). Mas, por ser assim, a consequência a retirar não é a uma redução das coimas aplicadas às contraordena- ções menos graves, até porque «uma coima de € 2750 apenas excede em € 250 o limite mínimo da coima aplicável, o que em certa medida, é incompreensível face à capacidade financeira da arguida por comparação com outros agentes desportivos, pelo que baixar ainda mais tal montante comprometeria irremediavelmente as exigências preventivas»; mas, antes, « aumentar os montantes das coimas aplicadas às contraordenações mais graves » o que, todavia, não pode ser feito devido à proibição da reformatio in pejus (vide ibidem ; itálicos aditados). Ora, conclui o Tribunal da Relação de Guimarães, «o tribunal a quo, não valorou de forma menos gravosa , em termos da medida concreta da coima qualquer das condutas da arguida que nos autos resultaram provadas e não existia suporte legal para nos termos do disposto no artigo 72.º-A, do RGCO, agravar a medida das coimas aplicadas pela autoridade administrativa às condutas mais gravosas, não tendo violado os artigos 1.º, 2.º. 20.º, n.º 4, 29 n.º 1 e, 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. fls. 1583; itálicos aditados). Pelo exposto, o tribunal ora recorrido não entendeu que, na fase judicial do procedimento contraor- denacional, o tribunal pode valorar uma infração de forma menos gravosa do que resultava da decisão da autoridade administrativa e, ainda assim, manter o mesmo grau de sanção, por entender que a autoridade administrativa errou na determinação da sanção aplicável a uma outra infração mais grave. Na verdade, o que resulta do acórdão recorrido é que, no tocante às contraordenações consideradas menos graves, o Tribunal da Relação de Guimarães não as valorou, em termos da medida concreta da coima, de forma menos gravosa que a decisão administrativa (justamente porque «uma coima de € 2750 apenas excede em € 250 o limite mínimo da coima aplicável, o que em certa medida, é incompreensível face à capa- cidade financeira da arguida por comparação com outros agentes desportivos, pelo que baixar ainda mais tal montante comprometeria irremediavelmente as exigências preventivas»); antes, no que respeita a outras contraordenações – as consideradas mais graves –, o mesmo tribunal, sem prejuízo de reconhecer tal maior gravidade, concluiu, no entanto, não poder, em relação às mesmas, agravar a medida das coimas aplicadas pela autoridade administrativa, por força da proibição da reformatio in pejus . Deste modo, atenta a inexistência de identidade entre a norma aplicada e a norma sindicada, e a título subsidiário, conclui-se que o presente recurso é também, nos termos já referidos, inútil, quanto a esta questão de constitucionalidade. B) Do mérito do recurso 10. A terceira questão de constitucionalidade respeita ao problema da necessidade de identificação das pessoas singulares funcionalmente ligadas à pessoa coletiva cuja atuação concretiza a infração contraorde- nacional imputada a tal pessoa coletiva. Com efeito, a recorrente considera que, para o tribunal recorrido, a decisão administrativa condenatória, apesar de não indicar as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações – limitando-se «a uma imputação ao líder funcional da pessoa coletiva» – não viola os direitos de defesa dos arguidos pessoas coletivas, «apesar de estes se verem impedidos de apurar e se defender, cabalmente, da ocorrência que lhes é imputada, designadamente através do contacto junto da concreta pessoa que deteve o domínio do facto» (cfr. o ponto 3.1. do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade). Por isso, a recorrente invocou a inconstitucionalidade da

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