TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL As condutas que resultaram provadas na decisão administrativa (a reserva de áreas do estádio para os GOA atra- vés da remoção de cadeiras dessas zonas, a entrada no estádio de materiais alusivos aos GOA, bandeiras e tarjas de grandes dimensões, a existência de infraestruturas nas zonas reservadas para os GOA, a existência de aparelhos alimentados por energia elétrica fornecida pela arguida, a existência de painéis publicitários alusivos ao respetivo GOA e, a entrega de materiais de apoio, por parte de funcionários da arguida), a membros de GOA, produziram-se, independentemente da pessoa singular que concretizou os factos, com uma decisão deliberada e consciente da direção do “A. SAD” . Tal como bem salienta a decisão recorrida ao assinalar “que os comportamentos não foram esporádicos, mas revestiram um carácter sistemático, organizado e reiterado, prolongando-se no tempo e, por outro lado, que foram identificados vários indivíduos com as credenciais do A., funcionários do Departamento de Marketing e até o Diretor-geral do A. (!) a entregarem bandeiras de grandes dimensões aos Grupos Organizados de Adeptos, o que diz muito quanto ao modo de atuar da arguida”. Destes factos resulta evidente, tal como consta da decisão administrativa, que a arguida agiu de forma dolosa, sabendo que não poderia praticar tais factos, mas querendo como quis praticar os mesmos, nas diversas formas em que o fez, adotando uma postura de impunidade e irresponsabilidade, que se normaliza, sabendo que não podia apoiar grupos organizados de adeptos que não se encontrem constituídos como associações e não se encontrem registados no Instituto Português do Desporto e Juventude […]» (v. fls. 1564-1566; itálicos aditados; a questão é retomada, nos mesmos termos essenciais, a fls. 1575-1577). Estas conclusões tomam em consideração a factualidade dada como provada na primeira instância (cfr. fls. 1547-1548): «Ora, no caso vertente, dúvidas não existem que os indícios existentes contra a arguida A. SAD são todos eles graves, precisos e concordantes, o mesmo é dizer são persuasivos, inatacáveis e convergem todos no mesmo sentido. Começando pela reserva de áreas do estádio para os GOA através da remoção de cadeiras dessas zonas, é da mais linear clareza que a arguida, através da sua Direção, nos vários jogos supra referidos, destinou dois espaços perfeita- mente circunscritos e delimitados para cada um dos dois GOA e que o fez de um modo perfeitamente consciente, pensado, organizado e intencional. Aliás, vamos mais longe: fê-lo de uma forma completamente despudorada. Desde logo, as áreas em causa eram sempre as mesmas; os diversos agentes policiais que foram inquiridos salientaram que nos jogos internacionais, quer das seleções nacionais, quer, sobretudo, das competições europeias, as referidas zonas tinham cadeiras (por ser uma das exigências da UEFA), as quais eram, posteriormente, desmon- tadas ou desaparafusadas (e não partidas, como quis fazer crer a arguida). Aliás, tal situação seria inexplicável sem o contributo da arguida. A que propósito é que não existiriam cadeiras em apenas duas zonas do estádio (e precisamente naquelas onde estavam acantonados os ‘….’’ e a “…”)? Percebe-se também por que razão a arguida o fez. Os GOA (ou claques, conforme se lhes queira chamar) pas- sam os jogos de pé, aos saltos, alguns deles até de costas para o relvado, entoando cânticos, desfraldando bandeiras gigantes ou exibindo tarjas e os seus constantes movimentos e coreografias não se compadecem com a existência de cadeiras. Um membro de um GOA é tudo menos um adepto sentado. Relativamente à entrada no estádio de materiais alusivos aos GOA , bandeiras e tarjas de grandes dimensões e outros materiais proibidos (tambores, bombos, megafones, altifalantes), o tribunal, face a toda a prova que foi produzida, também não teve a mais pequena dúvida em imputar tal realidade à atuação da arguida. Por vários motivos. Em primeiro lugar, os agentes policiais salientaram que, na esmagadora maioria dos casos, a introdução de bandeiras e faixas gigantes no interior do estádio ocorria em momento prévio à abertura das portas ao público, como puderam constatar. Tal só é possível com a colaboração da arguida, pois é ela que controla os acessos ao interior do estádio. Noutras casos, tal introdução tinha lugar através de zonas não acessíveis ao público em geral, isto é, zonas de acesso condicionado. […]

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=