TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL incompatível com o sentido literal do termo “órgão” referido no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO um entendi- mento extensivo do mesmo, na linha da previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 11.º do Código Penal. De resto, o artigo 32.º do RGCO reforça tal entendimento: «[e]m tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraor- denações, as normas do Código Penal» (e não, por exemplo, as do Código do Procedimento Administrativo; itálico aditado). 13. A recorrente questiona a constitucionalidade da norma objeto do presente recurso à luz de diversos parâmetros constitucionais. No essencial, a sua queixa reconduz-se à alegada impossibilidade de uma defesa eficaz causada pela omissão da indicação das concretas pessoas singulares cuja atuação ilegal lhe é diretamente imputada, em virtude de tal atuação se ter verificado em seu nome e no seu interesse. Segundo a recorrente, a omissão em causa não permite um conhecimento completo dos factos e, consequentemente, a sua contradi- ção. Daí que indique como base jurídico-positiva da norma sindicada o artigo 283.º, n.º 3 (informações que, sob pena de nulidade, devem constar da acusação), do Código de Processo Penal e os artigos 50.º (direito de audição e defesa do arguido) e 58.º (elementos que devem constar da decisão administrativa condenatória, em especial, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, e a fundamentação de direito e de facto da decisão) do RGCO. Contudo, e como resulta do acórdão recorrido, a amplitude e natureza das condutas proibidas relati- vamente ao apoio por parte de promotores de espetáculos desportivos, nomeadamente clubes de futebol, a “grupos organizados de adeptos” (“GOA”) não registados junto do Instituto Português do Desporto e Juven- tude, I. P. (“IPDJ”) não exige, para que a imputação de tal apoio seja feita com toda a segurança ao promotor em causa, a identificação das concretas pessoas singulares que intervieram na sua concretização. Na verdade, as modalidades de apoio consideradas nos presentes autos, pela sua própria natureza, nomeadamente em virtude do seu caráter ostensivo, sistemático, organizado e reiterado, e por exigirem uma colaboração ativa de pessoas ao serviço da arguida que ocupem uma posição de liderança no exercício das respetivas funções, tornam evidente não só que a mesma arguida não podia deixar de conhecer os factos em causa, como com eles se identificava, em termos de tais factos corresponderem a uma sua atuação intencio- nal. Assim, por via dos atos praticados por tais pessoas em posição de liderança na estrutura da arguida e no exercício das suas funções – atos esses conhecidos a partir dos respetivos resultados, como são todos aqueles que materializam o apoio aos GOA em causa – é a própria arguida que comete a infração. Daí a conclusão retirada pelo tribunal a quo: «As condutas que resultaram provadas na decisão administrativa (a reserva de áreas do estádio para os GOA através da remoção de cadeiras dessas zonas, a entrada no estádio de materiais alusivos aos GOA, bandeiras e tarjas de grandes dimensões, a existência de infraestruturas nas zonas reservadas para os GOA, a existência de aparelhos alimentados por energia elétrica fornecida pela arguida, a existência de painéis publicitários alusivos ao respetivo GOA e, a entrega de materiais de apoio, por parte de funcionários da arguida, a membros de GOA) produziram- -se, independentemente da pessoa singular que concretizou os factos, com uma decisão deliberada e consciente da direção do “A. SAD”»  Recorde-se, a propósito, o enunciado legal do tipo objetivo de contraordenação imputada à ora recorrente: – Constitui contraordenação a «atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º» do RVED; – Por sua vez, este preceito estatui o seguinte: o «incumprimento do disposto no número anterior [– que prevê a obrigatoriedade de registo dos GOA junto do IPDJ –] veda liminarmente a atribui- ção de qualquer apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através

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