TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58.º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, igual- mente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória profe- rida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações»; b) Não conhecer do objeto do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade suscitadas pela recorrente; E, em consequência, c) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de novembro de 2018. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 14 de dezembro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 196/91 , 41/04 e 279/09 e stão publicados em Acórdãos, 19.º, 58.º e 75.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 466/12 e 225/18 estão publicados em Acórdãos, 85.º e 101.º Vols., respetivamente.

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