TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
495 acórdão n.º 582/18 SUMÁRIO: I - Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 248/18 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – especificamente por «falta de desaplicação efetiva, pelo tribunal a quo, da dimensão normativa delimitada como seu objeto». II - Se o tribunal arbitral se focou na «aferição da natureza interpretativa da norma invocada pela AT», como é afirmado na reclamação, então efetuou um exercício de interpretação do preceito, sendo no contexto desse exercício interpretativo que recorre à Constituição como instrumento para determinar aquela que será, de acordo com a sua fundamentação, a interpretação correta, tendo afastado as inter- pretações do preceito que redundam numa solução inconstitucional relativamente ao caso concreto, concluindo por uma determinada aplicação possível da sua letra. III - Em nenhum momento da decisão recorrida desaplica o tribunal a quo qualquer norma, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, não apresentando a reclamação argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada, mantendo-se a impossibili- dade de conhecer do objeto do recurso interposto. Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por o tribunal recorrido não ter procedido à efetiva desaplicação da alegada norma inconstitucional, não se cumprindo o requi- sito legal para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Processo: n.º 45/18. Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 582/18 De 8 de novembro de 2018
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