TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito de pedido deduzido pela A., S.A., contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), rela- tivo à impugnação e declaração de ilegalidade da liquidação oficiosa de Imposto do Selo referente ao ano de 2013, foi proferida sentença do Tribunal Arbitral, constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Adminis trativa – CAAD, em 30 de novembro de 2017. 2. Dessa decisão, veio a AT interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), delimitando o respetivo objeto nos seguintes moldes (fls. 45-47): «2. Posto isto, visa-se através do presente recurso, interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do art. 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), conjugada com a norma contida no n.º 7 do mesmo art. 7.º do CIS, aditada pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no sentido e com o alcance conferido pelo art. 154.º da referida Lei n.º 7-A/2016, o qual atribuiu à mesma carácter interpretativo. 3. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela requerente nos autos em referência, como causa de pedir, e foi contraditada pela então Requerida, ora recorrente, vindo a ser apreciada favoravelmente pelo Tribunal Arbitral, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, considerando que as liquidações controvertidas se encontram feridas de ilegalidade, com fundamento em inconstitucionalidade. 4. Com efeito, o douto acórdão arbitral proferido julgou, designadamente: “37. Em suma, a Lei do Orçamento para 2016 veio, desta forma, restringir o campo de aplicação da isen- ção em imposto do selo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, revelando uma opção legislativa diferente da que vigorava na lei imediatamente anterior. Nessa medida a nova versão introduzida com a LOE para 2016 é inovadora. Ora, ao ser designada pelo legislador de interpretativa, a consequência desejada é a sua aplicação desde a vigência da norma interpretada. O que vale por dizer que poderá aplicar-se retroativamente. Mas se assim se entendesse, a sua aplicação violaria, necessariamente, a princípio do não retroatividade da lei fiscal, pois que os sujeitos passivos serão, desta forma, confrontados com a imposição de um encargo fiscal, apenas limitado pelo prazo de caducidade do imposto, com que não contavam. Tal consubstancia manifesta violação de lei, por violação do princípio da não retroatividade, consagrado no artigo 12.º da Lei Geral Tributária e no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa” (cfr. páginas 30 e 31). 5. Contudo, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal ao decidir assim, porquanto a Lei n.º 7-A/2016 não tem carácter inovador, vindo apenas evidenciar aquele que sempre foi o espírito da norma, inexistindo, assim, qualquer aplicação retroativa da Lei, vedada pelo artigo 103.º, n.º 3, da CRP.» 3. Pela Decisão Sumária n.º 248/18 (cfr. fls. 130-132 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: «4. (…), o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem como um dos seus pressupostos o facto de a decisão recorrida ter recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou dimensão normativa relevante para o
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