TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 21. Isto porque, conforme se demonstrou, i) houve urna efetiva recusa de aplicação de urna norma e ii) com fundamento na sua inconstitucionalidade». 5. Notificada, a recorrida não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 248/18 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de desaplicação efetiva, pelo tribunal a quo, da dimensão normativa delimitada como seu objeto» (n.º 3 da decisão). 7. A reclamante, como sustentação da sua posição, refere que a «fundamentação subjacente [à decisão arbitral] centra-se, única e exclusivamente, em juízos de conformidade das disposições legais em causa com a Constituição» e que «o itinerário percorrido pelo douto Tribunal Arbitral teve apenas um único propósito: a aferição da natureza interpretativa da norma invocada pela AT para promover a correção em análise, pois que, não o sendo, se estaria perante uma norma de natureza retroativa e por isso inconstitucional», pelo que, na sua opinião, «estão verificados os requisitos para o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (…) i) houve uma efetiva recusa de aplicação de uma norma e ii) com fundamento na sua inconstitucionali- dade» (cfr. requerimento de reclamação, n. os 9, 14, 20 e 21, fls. 137, verso, e 138 e verso). Não é de aceitar a reclamação apresentada. Na reclamação não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados e que fundamentem uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. Se o tribunal arbitral se focou na «aferição da natureza interpretativa da norma invocada pela AT», como é afirmado na reclamação, então efetuou um exercício de interpretação do preceito. É no contexto desse exercício interpretativo que a decisão recorrida recorre à Constituição como instrumento para determinar aquela que será, de acordo com a sua fundamentação, a interpretação correta. Como se plasmou na decisão reclamada, o tribunal a quo afasta as interpretações do preceito que redundam numa solução inconstitucio- nal relativamente ao caso concreto, concluindo por uma determinada aplicação possível da sua letra. Em nenhum momento da decisão recorrida desaplica o tribunal a quo qualquer norma, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição. Termos em que resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada, mantendo-se a impos- sibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=