TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
499 acórdão n.º 582/18 Lisboa, 8 de novembro de 2018. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira – João Pedro Cau- pers – Claudio Monteiro (vencido, por entender que há implicitamente uma recusa de aplicação, e que em qualquer caso na dúvida prevalece o princípio pro actione , em favor do conhecimento) – Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto que junto). DECLARAÇÃO DE VOTO 1. O entendimento que fez vencimento considera que a decisão recorrida se limitou a exercer a «normal atividade interpretativa e subsuntiva de interpretação do Direito conforme à Constituição». Cremos, com efeito, que se verifica uma efetiva recusa de mobilização da dimensão normativa em sindicância. 2. O objeto do recurso recortado pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira centra-se no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), conjugado com o n.º 7 do mesmo artigo 7.º do CIS, aditada pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março [Lei do Orçamento do Estado para 2016], no sentido e com o alcance conferido pelo artigo 154.º da mesma Lei n.º 7-A/2016. Que, recorda- se, atribuiu carácter interpretativo à norma do n.º 7 do artigo 7.º do CIS. Do bloco legislativo emerge assim uma regra que determina que a exclusão da isenção de imposto do selo em face das comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras de fundos de pensões vale para os períodos fiscais anteriores a 2016. É o que o próprio percurso argumentativo trilhado pelo CAAD (no acórdão recorrido) evidencia. Efeti- vamente, o tribunal a quo não se limita a concluir que o n.º 7 do artigo 7.º do CIS, enquanto regime inova- dor em matéria fiscal, valerá apenas para o futuro em face do parâmetro constitucional ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da Lei Fundamental. Na verdade, o CAAD não deixa, complementarmente, de atender ao estatuído no artigo 154.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016. Segundo o qual se estabelece que “as redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º e ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm carácter interpre- tativo”. Com as consequências e implicações decorrentes do artigo 13.º do Código Civil, segundo o qual “a lei interpretativa integra-se na lei interpretada”. A ser aplicado, o preceito projetar-se-ia sobre o passado, ao arrepio da proibição constitucional da retroatividade fiscal. Isto no pressuposto assumido de estarmos em face de uma lei interpretativa materialmente retroativa, a redundar numa “alteração substantiva do regime”. 3. A decisão recorrida não aposta em aferir as várias – e mais ou menos plausíveis e sustentáveis – leituras normativas da conjugação do artigo 7.º, n.º 7, do CIS e dos artigos 152.º e 154.º da Lei n.º 7-A/2016 para, de seguida, eleger aquela que, por sobre hermenêuticamente mais ajustada, tem como mais conforme com a Constituição da República Portuguesa. O CAAD, pura e simplesmente, afasta este último preceito – em qualquer dos sentidos passíveis de serem dele retirados – da solução que dá à lide. Solução assim encontrada ao arrepio do teor literal e da intencionalidade político-legislativa subjacente ao artigo 154.º da Lei do Orça- mento do Estado para 2016. O qual é tratado como se, pura e simplesmente, não existisse. Uma desaplicação que se louva (unicamente) em razões de ordem constitucional, maxime na contrariedade ao n.º 3 do artigo 103.º da Lei Fundamental. Raciocínio que não pode, assim e em nosso entender, levar-se à conta de mera interpretação de norma conforme à Constituição, tal como esta é entendida nas diferentes e alternativas correntes doutrinais e juris- prudenciais (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2009, p. 71). 4. É certo que inexiste no Acórdão recorrido, mormente no seu dispositivo, um qualquer segmento em que o CAAD afirme expressamente que recusa a mobilização da norma com fundamento na sua inconsti- tucionalidade. Parece-nos, contudo, claro que as reiteradas alusões a «inconstitucionalidades» e «ilegalidades
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