TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por violação da lei e da constituição [por violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica inspiradores do princípio da não retroatividade fiscal]» coenvolvem uma clara determinação do tribunal a quo, no sentido da recusa de aplicação da dimensão normativa em sindicância. Tanto mais que a jurisprudência constitucional converge consensualmente na constatação de que a sobredita recusa não necessita de ser expressa mas antes “bastando que ela esteja implícita na fundamentação da decisão recorrida” (Lopes do Rego, idem , p. 69). 5. São estas, em súmula, as razões que não me permitem acompanhar o entendimento que fez venci- mento no sentido de que o recurso de constitucionalidade apresentado pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira não deve ser objeto de conhecimento. Privilegiaria, assim, a solução alcançada nos Acórdãos n. os  644/17 e 92/18 com apreciação do mérito da questão. Na convicção, também ali por mim assumida, de a dimensão normativa em causa padecer de inconsti- tucionalidade por preterição do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. – Manuel da Costa Andrade.

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