TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

501 acórdão n.º 604/18 SUMÁRIO: I - A interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, segundo a qual, o falecimento de um dos autores coligados, sem que seja promovido o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, impõe que o juiz, logo que se mostre ultrapassado o prazo de seis meses, decrete a extinção da instância quan- to a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo autor falecido, pressupõe a existência de um ónus de impulso processual que impende sobre os autores sobrevivos: deduzir o incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida; a questão que se coloca em primeiro lugar, no plano constitucional, é a de saber se esse ónus viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva. II - No que respeita ao ónus processual previsto no artigo 351.º do Código de Processo Civil – promoção do incidente de habilitação de herdeiros – tem todo o sentido que o legislador, dentro da liberdade de conformação que tem na modelação do processo civil, o faça recair sobre as «qualquer das partes que sobreviverem»; a imposição às partes sobrevivas do ónus de promover a habilitação dos sucessores encontra justificação no princípio dispositivo, segundo o qual a instância em si mesma (início, termo e suspensão) e a conformação do seu objeto e das partes da causa é dominada pela vontade das partes. III - Não se pode considerar que a satisfação desse ónus seja muito onerosa para os autores sobrevivos, incluindo os coligados; em regra, estão representados por mandatário judicial, o que lhe permite averi- guar com facilidade quem são os sucessores que têm legitimidade para substituir a parte falecida; além disso, na hipótese dos sucessores serem incertos, qualquer dos litigantes sobrevivos pode requerer que se notifiquem, por éditos, para que venham ao processo habilitar-se como sucessores da parte falecida. Não julga inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 281.º, n.º 1, e 351.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido de que, caso se mostre ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovido o incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos autores coligados impõe que o juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo autor falecido. Processo: n.º 1137/15. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 604/18 De 14 de novembro de 2018

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