TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

503 acórdão n.º 604/18 como nas ações com pluralidade de autores; em qualquer dessas situações, a relação jurídica processual iniciada com o ato de propositura da ação não pode prosseguir enquanto não for habilitado o sucessor da parte falecida; daí que a norma impugnada não afronta qualquer dimensão do princípio da igualdade: não estabelece diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, porque o ónus de pro- moção do incidente de habilitação dos sucessores recai sobre qualquer interessado no prosseguimento da ação (sobreviventes e sucessores), independentemente de no processo litigar uma pluralidade de partes ou se controverter uma só ou várias relações jurídicas materiais; nem há diferenciações de tratamento entre autor isolado e autores coligados, porque a sanção processual de deserção da instância pressupõe uma situação jurídica preexistente – a paragem do processo – que é imputável independentemente dessas categorias subjetivas; e não há obrigação de diferenciação, porque todas as partes sobrevivas e sucessores da parte falecida são potencialmente interessados no desenvolvimento da ação. IX - A interpretação normativa impugnada não contende com as exigências de cognoscibilidade, calculabi- lidade e previsibilidade inferíveis do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança; quer o ónus de promoção do incidente de habilitação, como condição do desenvolvimento da ação, quer as consequências da paralisação prolongada do processo, são exigências que a lei processual prevê desde o Código de Processo Civil de 1939, e face ao texto da lei em vigor a deserção da instância pela paragem do processo em consequência da falta de dedução do incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida, não é uma cominação inovatória e inesperada, que os autores sobreviventes não podiam ante- cipar; mesmo na hipótese de serem desconhecidos os herdeiros da parte falecida, a habilitação pode ser requerida contra incertos, de modo que o cumprimento desse ónus, para além de previsível, não é excessivamente oneroso; acresce que, numa ação com pluralidade de autores, os principais interessa- dos no prosseguimento da ação são os autores sobrevivos e daí o seu principal interesse em promover a substituição da parte falecida, mediante o incidente de habilitação de herdeiros; em suma, não se está perante uma interpretação inesperada e surpreendente das normas da lei processual civil, violadora do princípio da confiança. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Em ação de processo ordinário, que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção Cível, foi proferido despacho a declarar deserta a instância pelo facto do processo se encontrar a aguardar há mais de seis meses a junção de certidões de óbito e a habilitação de herdeiros dos autores falecidos. Os autores coligados A. e outros, recorreram dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, invo- cando que a falta de junção das certidões de óbito e a falta de habilitação dos sucessores de alguns dos autores não pode afetar os autores sobrevivos, “porquanto o não cumprimento do dever de impulso processual afeta unicamente a ação relativamente ao falecido autor, mantendo-se a instância quanto aos outros”; alegando ainda que “seria inconstitucional a norma extraída dos artigos 281.º, n. os 1 e 3, e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, com o sentido de que, em caso de falecimento de um dos autores em coligação ativa recai sobre os Autores sobrevivos o dever de impulso processual do incidente de habilitação de herdeiros, por forma a que o

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