TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não cumprimento desse ónus determine a extinção da instância quanto a todos os Autores e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo autor falecido”. No Tribunal da Relação, o juiz relator julgou improcedente o recurso jurisdicional, com os seguintes fundamentos: “Defendem os Apelantes que «A norma extraída do disposto nos arts. 281.º, n. os 1 e 3 e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, deve ser lida com este sentido: o de que, em caso de falecimento de um dos Autores em coligação ativa, o dever de impulso processual cabe aos herdeiros do falecido, pelo que a negligência processual destes determina a extinção da instância quanto ao pedido do Autor falecido, não afetando a mesma quanto aos demais Autores coligados». Trata-se de uma interpretação que não respeita a unidade do sistema jurídico e não tem na letra dos preceitos invocados, um mínimo de correspondência verbal. Com efeito, aceitar a tese dos apelantes contende com a lógica do sistema pois, permite considerar que fale- cida alguma das partes, a instância também se suspende, apenas, relativamente a ela, prosseguindo com as partes sobrevivas. Há uma unidade jurídica no que diz respeito ao mecanismo da suspensão por falecimento de alguma das partes e ao mecanismo da deserção que se quebra se adotada a interpretação dos apelantes. Por outro lado, se o legislador quisesse a solução preconizada pelos apelantes não legitimaria tanto as partes que sobrevivem como qualquer dos sucessores da parte falecida a promoverem a habilitação. É já pensando no desinteresse dos sucessores da parte falecida que o legislador concede às partes sobrevivas a legitimidade para promoverem a habilitação de forma a que cesse a suspensão e o processo prossiga. Naturalmente que os apelantes levantam questões de direito constitucional, compreendendo-se que queiram ver as suas teses apreciadas até às mais altas instâncias. Todavia, porque se entende que a 1.ª instância fundamentou a decisão recorrida, não praticou qualquer nuli- dade e seguiu a interpretação acertada, não vemos de que forma os preceitos constitucionais invocados possam ter sido violados. Os apelantes tiveram sempre ao seu dispor o direito a promoverem o andamento do processo”. Desse despacho, foi interposta reclamação para a conferência, a qual confirmou a decisão reclamada. Do acórdão da conferência foram interpostos dois recursos de constitucionalidade, um pelos recorren- tes A. e outros, e outro por B., ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na atual versão (LTC), e com o mesmo objeto: “para impugnação da conformidade constitucio- nal da norma aplicada na decisão recorrida, extraída dos artigos 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, no sentido de que, logo que se mostre ultrapassado o prazo de 6 meses sem que seja promovido o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos autores coligados impõe que o juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo Autor falecido”. 2. Notificados para o efeito, os primeiros recorrentes apresentaram alegações, com as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem por objeto a impugnação da conformidade constitucional da norma aplicada no acórdão recorrido, extraída dos artigos 281.º, n. os 1 e 3 e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, com o sentido de que, logo que se mostre ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovido o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos Autores coligados impõe que o Juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo Autor falecido. II. É esta norma entendida inconstitucional pelos recorrentes, por constituir uma manifestamente errada inter- pretação dos aludidos artigos 281.º, n. os 1 e 3 e 351.º, n.º 1 CPC, inconstitucionalidade essa por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (geradora de uma flagrante situação de indefesa de uma esmagadora maioria de Autores, face à passividade de uma esmagadora minoria), que a Constituição consagra nos seus
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