TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XII. A errada interpretação dos artigos em causa, pelo acórdão recorrido, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva que a Constituição consagra nos arts. 2.º, 18.º, n.º 1 e 20.º (que integra o princípio da indefesa e consiste no direito a obter uma solução efetiva do litígio, e não uma mera oportunidade formal de defesa, destituída de sentido), não podendo, por tal motivo, ser aplicada (art. 204.º CRP). Por usa vez, o recorrente B. alegou, concluindo da seguinte forma: I. O presente recurso visa impugnar a conformidade constitucional da norma aplicada no acórdão recorrido, extraída dos artigos 281.º, n. os 1 e 3 e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, com o sentido de que, logo que se mostre ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovida a habilitação dos respetivos herdeiros, o falecimen- to de um dos Autores coligados impõe ao Juiz que decrete a extinção da instância quanto a todas as ações – e não unicamente quanto à proposta por quem faleceu. II. É esta norma tida como inconstitucional pelos recorrentes, por resultar de interpretação dos aludidos artigos 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1 do CPC que viola os princípios da tutela jurisdicional efetiva (gerando flagrante situação de indefesa de uma esmagadora pluralidade de Autores por efeito da passividade de uma esmagadora minoria), da proteção da confiança e da igualdade, que a Constituição consagra nos seus artigos 2.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 1 e 20.º n.º 1 (proibição da indefesa) – não podendo, por tal motivo, ser aplicada (artigo 204.º da Constituição), neste sentido se pretendendo aferir junto desse Tribunal, se os princípios constitucionais referidos foram ou não respeitados. III. O Tribunal recorrido entendeu que não se verificam as apontadas inconstitucionalidades, que a interpretação dos recorrentes “não respeita a unidade do sistema jurídico e não tem na letra dos preceitos invocados, um mínimo de correspondência verbal…, contende com a lógica do sistema..., e se o legislador quisesse a solução preconizada pelos apelantes não legitimaria.... as partes sobrevivas a promoverem a habilitação.” IV. Os recorrentes, ao contrário, entendem que a sua interpretação respeita a unidade do sistema jurídico e tem correspondência na letra e no espírito da lei, considerando lógica a extinção da instância em relação às ações dos Autores falecidos (entre oitocentos) sem posterior habilitação associada ao seu prosseguimento com as partes sobrevivas – sendo que interpretação daquelas normas do CPC conforme ao princípio da tutela jurisdicional efetiva evitaria a situação de indefesa em que efetivamente caiu a esmagadora maioria dos Auto- res coligados (prejudicados), por mero efeito (jurisdicional) da negligência de poucos. Mera negligência no entanto que àqueles veda (nos termos do acórdão recorrido) por razões puramente formais e mal aferidas, a possibilidade de obterem um efeito útil da decisão do processo. V. A interpretação restritiva do acórdão privilegia um formalismo estrito e mal entrevisto da lei processual, em desfavor seja do dever de tramitação do processo até à respetiva decisão de fundo, seja do interesse dos demandantes de que assim seja – refugiando-se numa alegada “quebra da unidade do sistema, relativamente ao mecanismo da suspensão e da deserção”, a qual não se verificaria (pelo contrário) sendo a instância julgada extinta (por deserção) quanto aos negligentes (sucessores das partes falecidas), mas pendente e ativa quanto aos demais. VI. Se o legislador tivesse querido afastar ou restringir, nos casos de coligação, o princípio da tutela jurisdicional efetiva – se, como no caso sub judice , numa coligação de cerca de oitocentos Autores tivesse a lei pretendido impor a qualquer um, o dever de habilitação dos sucessores de qualquer outro, ainda que seu desconhecido –, pois criaria uma norma que sem margem para dúvidas expressamente o sagrasse, assim prevenindo ao menos os efeitos-surpresa de uma tal iniquidade. VII. Este processo coliga cerca de oitocentas ações de oitocentos Autores (artigo 36.º NCPC, anterior artigo 30.º do CPC) propostas contra o mesmo réu, o Estado Português; cada um dos Autores coligados pede a indem- nização a que por sua parte tem direito em consequência dos prejuízos que sofreu, formulando assim uma pretensão distinta e diferenciada – sendo igualmente diversas, nessa multiplicidade de ações, as causa de pedir, todas autónomas e independentes, em que cada demandante é um sujeito jurídico individual.

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