TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL processo 12963/98.0TVLSB.L1, que, em reclamação, inteiramente confirmou a decisão da Relatora, que manti- vera a deserção da instância decretada na primeira instância, nos termos do disposto no art. 281.º do CPC. 2.ª Ambos os recursos têm como objeto a questão «da conformidade constitucional da norma aplicada no acórdão recorrido, extraída dos artigos 281.º, n. os 1 e 3 e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, com o sentido de que, logo que se mostre ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovido o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos Autores coligados impõe que o Juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo Autor falecido». 3.ª O primeiro recorrente, já em alegações apresentadas neste Tribunal, apresenta dois novos fundamentos para a arguida inconstitucionalidade: violação do «princípio da proteção da confiança – dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica, por sua vez vertente também do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º do diploma fundamental» e «violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º do nosso diploma fundamental». 4.ª Não cabendo a este Tribunal sindicar a interpretação de direito infraconstitucional estabelecida pelo Tri- bunal recorrido, deve liminarmente anotar-se que tal interpretação diretamente decorre dos preceitos legais invo- cados, à luz do princípio da estabilidade da instância, nos termos definidos no art. 260.º do CPC (art. 268.º do CPC de 1961) e da modificação subjetiva facultada, ao abrigo da alínea a) do art. 262.º do CPC (art. 270.º do CPC de 1961). 5.ª O falecimento de qualquer das partes necessariamente determina a suspensão da instância [art. 269.º, n.º 1, alínea a) do CPC], excetuados os casos de extinção por impossibilidade ou inutilidade de prosseguimento da lide (n.º 2 do mesmo artigo). 6.ª É ónus de qualquer das partes «tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu com- parte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo» (art. 270.º, n.º 2 do CPC; art. 277.º do CPC de 1961). 7.ª Consequentemente, dispõe o n.º 1 do art. 351.º do CPC (art. 371.º do CPC de 1961), aqui em causa, que «A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes». 8.ª Cessa a referida suspensão da instância «quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida» [art. 276.º, n.º 1, alínea a) ]. 9.ª A instância considera-se deserta, quando o incidente de habilitação, determinante da referida suspensão da instância, se encontra «por negligência das partes, […] a aguardar impulso processual há mais de seis meses» (n.º 3 do art. 281.º do CPC; art.º 291.º do CPC de 1961) – o mesmo regime, quando a situação diretamente se reporta ao próprio processo (n.º 1 do citado artigo). 10.ª É a constitucionalidade do descrito regime, no que respeita às normas constantes dos arts. 281.º, n. os . 1 e 3 e 351.º, n.º 1, ambos do CPC, quando aplicadas em caso de coligação de autores, nos termos previstos no art. 36.º do mesmo código (art. 30.º do CPC de 1961), que os recorrentes pretendem sindicar à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva. 11.ª Alegam, em suma, os recorrentes, relativamente ao ónus processual previsto nos artigos em causa, que, em caso de coligação de autores, como no processo se verifica, «determinando o não cumprimento desse ónus a extin- ção da instância quanto a todos os Autores e não apenas quanto à ação do que faleceu», é gerada uma «flagrante situação de indefesa de uma esmagadora pluralidade de Autores por efeito da passividade de uma esmagadora minoria», de tal modo «que àqueles veda (nos termos do acórdão recorrido) por razões puramente formais e mal aferidas, a possibilidade de obterem um efeito útil da decisão do processo». 12.ª É, antes do mais, «inquestionável que as regras do processo, em geral, não podem ser indiferentes ao texto constitucional, de que decorrem implicitamente, quanto à sua conformação e organização, determinadas exigên- cias impreteríveis e que são um direto corolário da ideia de Estado de direito democrático, porquanto um dos elementos estruturantes deste modelo de Estado é justamente a observância de um due process of law na resolução dos litígios que no seu âmbito deva ter lugar […]».

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