TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

51 acórdão n.º 428/18 pudesse justificar a lesão da confiança produzida pela alteração legislativa, as normas em causa estavam feri- das de inconstitucionalidade. 12. Como decorre do teor do pedido acima transcrito, o requerente considera que os fundamentos sub- jacentes ao juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 3/16 são integralmente transponíveis para o caso vertente, daí resultando que devem ter-se por igualmente violadoras do princípio da proteção da confiança as normas constantes dos n. os 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011 – e, consequentemente, as normas dos n. os 9 e 10 do mesmo artigo. Para construir a sua tese, o requerente sustenta que a restrição ao montante a ser recebido a título de subvenção mensal vitalícia por força da contabilização dos rendimentos da atividade privada, imposta pelas normas sindicadas, configura o exato tipo de condicionamento imposto pela condição de recursos, recortada no Decreto-Lei n.º 70/2010, a que a subvenção passaria a estar sujeita, nos termos da norma do artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015. Note-se que o requerente não deixa de salientar uma especificidade do condicionamento imposto pelas normas sindicadas, quando confrontado com a condição de recursos do referido Decreto-Lei n.º 70/2010. É que, ao contrário do regime constante das normas em apreço, a norma do artigo 80.º introduzira um ele- mento inovador na forma de cálculo dos rendimentos a ter em conta para efeito de atribuição do montante da subvenção: a contabilização dos rendimentos do agregado familiar − e não apenas dos rendimentos do beneficiário da subvenção. Porém, e não obstante reconhecer a diferença entre os dois regimes, o requerente pretende que, por si só, a introdução deste fator – a contabilização de rendimentos da atividade privada, agora exclusivamente do beneficiário − no modo como a regalia é concretamente atribuída, adultera a pessoalidade que constitui a essência da figura, nos exatos termos em que a caracteriza o Acórdão n.º 3/16. Por ser assim, e porque, sem prejuízo de a situação económico-financeira do país continuar a reclamar prudência, não se verificam hoje os severos constrangimentos orçamentais subjacentes à introdução das nor- mas sindicadas, pelo menos ao ponto de impor aos remanescentes beneficiários da subvenção mensal vitalícia um acrescido dever de solidariedade, não se vislumbram – entende o requerente − razões de interesse público justificativas da perpetuação da medida. 13. Cabe agora apreciar se as normas constantes dos n. os 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011 − e, consequentemente, as normas dos n. os 9 e 10 do mesmo artigo –, consubstanciam, como alega o requerente, uma violação do princípio da proteção da confiança. Como vimos, o argumento central do requerente assenta na ideia de que a configuração da restrição imposta pelas normas dos n. os 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, se manteve idêntica à que foi objeto da censura do Tribunal Cons- titucional no Acórdão n.º 3/16 − ou seja, como sujeição da subvenção mensal vitalícia a uma condição de recursos −, daí resultando, em termos também idênticos, a adulteração do elemento pessoal característico deste benefício. Ora, não podemos acompanhar tal entendimento. Ao contrário do que sucedia com a norma do artigo 80.º declarada inconstitucional na decisão ante- rior, no caso das normas objeto do presente processo não só não existe remissão alguma para o Decreto-Lei n.º 70/2010, como nelas se não encontra qualquer referência aos conceitos de «agregado familiar», «rendi- mentos do agregado familiar, rendimentos ou capitação de rendimentos do agregado familiar, cuja utilização nas demais leis e regulamentos, segundo o disposto no artigo 23.º do mesmo diploma, deve ser entendida nos termos por ele fixados. Ora, tal como se encontra definida nos artigos 2.º e 3.º, a condição de recursos para a atribuição das prestações elencadas no artigo 1.º − entre as quais não consta, note-se, a subvenção mensal vitalícia −, implica necessariamente a tomada em consideração de diversos tipos de rendimento e do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar.

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