TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 26.ª Referiu-se já (conclusão 23.ª) que não vem substantivamente alegado (a tanto não se reconduz a afirmação abstrata e hipotética da alegação do 1.º recorrente, antes transcrita), nem do processo se descortina, que a promo- ção dos sucessores das partes falecidas poderia implicar, no caso, a prática de atos de desrazoável ou de desadequada exigência de consecução, em vista ao prosseguimento do processo. 27.ª A habilitação dos sucessores da parte falecida constitui um ónus, designadamente dirigido aos Autores, entre eles os recorrentes, facultando-lhes o prosseguimento do processo, como é manifestamente do seu interesse – e caso não possam, eventualmente, determinar quais os sucessores, viabiliza-se a realização de citação edital, nos termos previstos no art. 354.º (art. 374.º do CPC de 1961). 28.ª O princípio da igualdade, reiteradamente versado na jurisprudência constitucional, compreende funda- mentalmente três dimensões: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação – parece ser a primeira delas a que aqui o 1.º recorrente pretende confrontar. 29.ª À luz da considerada jurisprudência, dificilmente, com o devido respeito, a invocação da violação do princípio da igualdade, nos termos em que vem formulada, resulta adequada. 30.ª Verificando-se na coligação uma pluralidade de partes, como pretender equipará-la, para efeitos de con- vocação do princípio da igualdade (independentemente da consentida margem de discricionariedade legislativa na adoção de medidas que estabeleçam distinções), com a demanda por um único Autor? 31.ª Como, por outro lado, pretender elidir a diferença entre uma lide com a referida pluralidade de partes submetida a um único processo e uma lide unitária (uma por cada uma das partes), em plúrimos processos? 32.ª Não se vê, finalmente, como a convocação do princípio da igualdade em vista a estabelecer-se a equipa- ração de casos de coligação ativa com casos de não coligação, seja idónea para fundar o juízo de inconstituciona- lidade, tal como peticionado pelos recorrentes: seria, inversamente, o evidenciar de relevantes diferenças e especi- ficidades (diferenças e especificidades com ressonância constitucional) daqueles casos relativamente a estes outros, que, no limite, porventura, seria suscetível de poder conduzir a tal juízo. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 4. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é constituído pelos artigos 281.º, n.º 1, e 351.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC) – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, interpreta- dos no sentido de que, logo que se mostre ultrapassado o prazo de 6 meses sem que seja promovido o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos autores coligados impõe que o juiz decrete a extin- ção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo autor falecido. É a seguinte a redação daqueles preceitos: Artigo 281.º (Deserção da instância e dos recursos) 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. (…) Artigo 351.º (Quando há lugar a habilitação – Quem a pode promover) 1 – A habilitação dos sucessores da parte falecida, na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucesso- res e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes. (…).
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