TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

513 acórdão n.º 604/18 O falecimento de uma das partes no decurso do processo determina a suspensão da instância [alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º do CPC]. Qualquer das partes sobrevivas e/ou os mandatários – se os houver – têm o dever de comunicar e documentar esse facto no processo. Havendo pluralidade de autores ou de réus, ou de autores e réus, todos eles têm o dever de tornar conhecido no processo o facto da morte do seu «comparte ou da parte contrária» (artigo 270.º, n.º 2, do CPC). Trata-se de um dever processual que é imposto às par- tes sobrevivas no interesse da boa administração da justiça, pois para o não cumprimento a lei impõe uma sanção positiva, com a qual pretende significar o reconhecimento da ilicitude da omissão: «são nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento» (artigo 270.º, n.º 3, do CPC). Como refere Alberto Reis, «a lei não quer que o processo continue a correr sem a intervenção do sucessor da pessoa falecida; para conseguir este desideratum é que impõe à parte ou partes sobrevivas o dever de noti- ficar e provar o facto da morte ou da extinção, sob pena de se inutilizarem os atos praticados no processo» ( Comentário ao Código de Processo Civil , Vol. 3., Coimbra Editora, p. 240). Junto ao processo documento comprovativo do falecimento da parte, o juiz deve ordenar imediatamente a suspensão da instância, porque o processo não deve correr estando uma das partes – a falecida – inibida de exercer nele a sua atividade processual. Apenas nos casos em que já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela é que a instância só se suspende depois de proferida sentença ou acórdão (artigo 270.º, n.º 1, do CPC). Decretada a suspensão, o processo fica paralisado até à data da notificação às partes sobrevivas da decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida. Durante esse período temporal apenas se podem praticar validamente atos urgentes, destinados a evitar dano irreparável [artigos 275.º, n.º 1, e 276.º, n.º 1, alínea a) , do CPC]. A habilitação dos sucessores destina-se a determinar quem é o sucessor da pessoa falecida, para o efeito de ocupar no processo a posição em que essa pessoa estava investida. A certificação desse facto pode ser pro- movida «tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores» (n.º 1 do artigo 351.º do CPC). Não se trata de um dever, reconhecido como comando dirigido aos sobreviventes e sucesso- res, mas de um ónus processual subsequente, de que depende o seguimento da causa. Não podendo a causa prosseguir em nome de um falecido ou contra um falecido, a lei propõe, no interesse próprio das partes, a necessidade de regularização da instância através do incidente de habilitação dos sucessores. Em regra, quem tem o principal interesse em promover a habilitação é o autor ou o seu sucessor. Não obstante o réu, em caso de falecimento do autor, ter legitimidade para requerer a habilitação do sucessor ou sucessores do falecido, normalmente não é ele quem tem interesse em fazer prosseguir a instância. O poder que o réu tem de nesse caso deduzir o incidente, em rigor, não pode ser qualificado como ónus, pois da sua inércia não resulta uma situação jurídica desfavorável. A desvantagem real que resulta da não certificação que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava no processo – extinção da instância – recai sobre quem solicitou a tutela jurisdicional. Se, em vez de um só autor houver uma pluralidade de autores, os que sobreviverem podem também pro- mover a habilitação dos sucessores do falecido. É que a não verificação do resultado proposto pela lei – regu- larização da instância – implica desvantagens para todos eles: a paralisação no andamento do processo. A lei processual manifesta, assim, no n.º 1 do artigo 351.º do CPC, interesse na continuidade da causa, impondo, ou melhor propondo, a todos os sujeitos processuais sobrevivos e aos sucessores do falecido a necessidade de substituírem a parte falecida para que a ação possa prosseguir. 6. Como referido, enquanto não for promovida a habilitação dos sucessores da parte falecida, o processo mantem-se parado, com exceção da prática de atos urgentes. Ora, a paralisação do processo durante determi- nado lapso temporal pode produzir a deserção da instância, um dos eventos que faz cessar a instância antes de atingir a finalidade normal para que foi constituída [alínea c) do artigo 277.º e n.º 1 do artigo 281.º do CPC].

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