TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
53 acórdão n.º 428/18 chegando ao ponto de as eliminar, como efetivamente veio a ocorrer em 2005, não se pode ter por verificado o primeiro requisito da proteção constitucional da confiança. Com efeito, a evolução legislativa relatada tem um sinal visivelmente restritivo, que se expressou através de exigências cada vez maiores para o reconheci- mento do direito à subvenção e em condições cada vez mais rigorosas para o seu recebimento efetivo. Conclui-se, assim, seguindo de perto a fundamentação do Acórdão n.º 3/16, que as normas sindicadas não violam o princípio da proteção da confiança. 14. Resta dizer que a conclusão é a mesma – a fortiori – caso se entenda que as normas apreciadas no Acórdão n.º 3/16 não violavam o princípio da proteção da confiança. Seja porque se entende que as subvenções vitalícias constituem uma espécie de apoio social, de modo que a sujeição a condição de recursos, nos termos gerais, não adultera a sua natureza; seja porque se entende que as normas que faziam depender de condição de recursos, nos termos gerais, a atribuição e o quantum da subvenção, consubstanciavam uma medida de carácter provisório, sem a virtualidade de descaracterizar a figura; seja porque se parte de uma compreensão diversa da tutela constitucional da confiança, nos termos da qual as expectativas dos destinatários na continuidade do regime anterior devem ser aferidas em função, não das incidências empíricas do comportamento legislativo, mas da relevância constitucional das situações jurídicas que através dele se consolidaram; seja porque se entende que o «contrapólo valorativo» de uma eventual lesão da confiança não era a redução da despesa pública, mas a justiça na distribuição dos sacrifícios da consolidação orçamental; seja, em suma, qual for a razão para se entender que as normas então apreciadas não eram inconstitucionais, maior será a razão para se formar idêntico juízo a respeito das normas sindicadas no presente processo. Assim sendo, seria ocioso reabrir a controvérsia sobre a qual incidiu o Acórdão n.º 3/16. O Tribunal basta-se com o juízo de que, mesmo tendo por referência o entendimento expresso em tal aresto, as normas sindicadas pelo requerente não são inconstitucionais. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obriga- tória geral, das normas constantes dos n. os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n. os 9 e 10 − do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Lisboa, 20 de setembro de 2018. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de novembro de 2018. 2 – Acórdão retificado pelo Acórdão n. º 492/18. 3 – O Acórdão n.º 3/16 e stá publicado em Acórdãos, 95.º Vol..
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