TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

549 acórdão n.º 614/18 6. Há, portanto, aqui, uma clara violação ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a Justiça, caso se entenda aplicar a Lei desta forma, resultando numa violação flagrante do artigo 13.º da C.R.P. 7. Há manifesta inconstitucionalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou administrativa) que, também por omissão, não tornasse consequente e que não correspondesse à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir qualquer forma de discriminação, qualquer que ela fosse e que, por isso mesmo, decidiu na Lei Cons- titucional a formulação do «Princípio da Igualdade» presente no artigo 13.º da Constituição Contudo, 8. O que é facto é que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu manter a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, não reconhecendo a existência da alegada inconstitucionalidade, na sentido em que foram interpretadas as referidas normas 9. Também este Tribunal da Relação decidiu achar tais normas absolutamente conformes com o texto consti- tucional. 10. Por isso, 11. lnconformados mais uma vez com esta decisão, e sempre persuadidas da inequívoca inconstitucionalidade das citadas normas, na forma como foram interpretadas, decidiram os recorrentes dela interpor recurso. 12. Por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos n. os 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Cons- titucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), e declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça, 13. Encontram-se agora os recorrentes face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encon- tram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, 14. Que lhes possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280.º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das supra citadas normas do CIRE com a qual continuam a não poder conformar-se, 15. E de cuja inconstitucionalidade de interpretação continuam inabalavelmente persuadidos, 16. De igual modo, foram desde logo suscitadas quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal de 1.ª instância quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa quer para o Supremo tribunal de Justiça, as referidas inconstitucionalidades (…)» 3. O presente recurso foi admitido por despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 7 de junho de 2016 (cfr. fls. 269). 4. Em 12 de julho de 2016, o recurso foi admitido, com a seguinte delimitação do seu objeto (cfr. fls. 273): «Para alegações, considerando-se delimitado o objecto do recurso nos seguintes termos: as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.ºA, n.º 2, do CIRE, interpretadas no sentido de que apenas se admite no processo espe- cial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular». 5. Os recorrentes apresentaram as suas alegações, nos seguintes termos (cfr. fls. 275 a 279): «1. O objecto do Recurso foi delimitado nos seguintes termos: “As normas conjugadas dos artigos 1.º n.º 2 e 17.º-A n.º 2 do CIRE, interpretadas nos sentido de que apenas se admite no Processo Especial de Revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular.” 2. Os recorrentes continuam inconformados com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que decidiu julgar conformes com o texto constitucional as normas constantes dos artigos 17-A e seguintes do CIRE, quando interpretadas no sentido apenas se admite no Processo Especial de Revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular. 3. Desde logo resulta, segundo a interpretação que tem vindo a ser seguida confere ás normas constantes dos artigos 17-A e seguintes do CIRE, o seguinte, em clara violação do artigo 13.º da C.R.P.,

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