TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

55 acórdão n.º 557/18 SUMÁRIO: I - O pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade tem por base três decisões em sede de fis- calização concreta da constitucionalidade que julgaram inconstitucional a interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE segundo a qual a declaração de insolvência determina a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputadas ao responsável subsidiário (e não ao devedor insolvente) no âmbito do processo tributário; nos presentes autos está em causa a possibilidade, fundada numa interpreta- ção normativa do artigo 100.º do CIRE, de, no âmbito do processo tributário, opor ao responsável subsidiário uma causa de suspensão da prescrição – a declaração de insolvência do devedor principal – adicional relativamente às previstas na Lei Geral Tributária. II - Tendo o preceito do artigo 100.º do CIRE sido adotado no uso de autorização concedida ao Governo pela Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, o juízo de constitucionalidade sobre a interpretação normati- va em causa implica que se responda a duas questões: saber se a prescrição das dívidas tributárias se inclui no domínio da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República; e, caso a resposta à primeira questão seja afirmativa, determinar se a referida lei de autorização legislativa constitui título bastante para legitimar a intervenção legislativa do Governo em relação ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. III - Constituindo a prescrição das dívidas tributárias uma proteção dos sujeitos passivos para com a Admi- nistração fiscal, protegendo-os contra pretensões de cobrança de impostos, está a sua disciplina ine- lutavelmente abrangida pela reserva de lei da Assembleia da República (reserva de lei formal), com natural relevância para as suas causas de suspensão; a disciplina das causas de suspensão e interrupção Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. Processo: n.º 418/18. Requerente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 557/18 De 23 de outubro de 2018

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