TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
551 acórdão n.º 614/18 14. Que lhes possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280.º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das supra citadas normas do CIRE com a qual continuam a não poder conformar-se, 15. E de cuja inconstitucionalidade de interpretação continuam inabalavelmente persuadidos, 16. Pelo que foi supra expendido, fica claro que, as normas conjugadas dos artigos 1.º n.º 2 e 17.ª-A n.º 2 do CIRE, interpretadas no sentido de que apenas se admite no Processo Especial de Revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular, resultam numa flagrante violação da C.R.P., nomeadamente do artigo 13.º e, é por isso, inconstitucional 17. Devendo ser proferida decisão por este Tribunal Constitucional, que declare que “As normas conjugadas dos artigos 1.º n.º 2 e 17.ª-A n.º 2 do CIRE, devem ser interpretadas nos sentido de que se admite no Processo Especial de Revitalização todo e qualquer devedor pessoa singular. 18. E, declare inconstitucional a interpretação de que apenas se admite apenas se admite no Processo Especial de Revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa» 6. Ministério Público contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos (cfr. fls. 296 a 299): «1.ª Tem o presente recurso por objeto, conforme despacho do Exmo. Relator, de 12 de Julho último: «as nor- mas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do CIRE, interpretadas no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular». 2.ª Alegam os recorrentes que os citados arts. 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do CIRE, na interpretação normativa estabelecida no Acórdão recorrido, «resultam numa flagrante violação da C.R.P., nomeadamente do artigo 13.º». 3.ª Os recorrentes, nas suas alegações, não confrontaram, ou apenas parcialmente consideraram, o que, relati- vamente à arguida inconstitucionalidade, foi expresso no Acórdão recorrido. 4.ª O Acórdão recorrido começa por assinalar que a «questão de saber se a utilização do PER é legalmente admitida no caso em que o devedor é pessoa singular cujo substrato patrimonial revitalizando não é inserível ao conceito de “tecido económico ou empresarial” é controversa no plano doutrinário e jurisprudencial». 5.ª O Acórdão, dissentindo de posição expressa por alguns autores, «baseados essencialmente na letra da lei ( maxime n.º 2 do art. 17.º-A do CIRE)», no prosseguimento do exame da Proposta de Lei 39/XII (na base da Lei 16/2012, de 20 de abril, que estatuiu o processo especial de revitalização), valida uma outra posição doutrinária, tida por mais restritiva e conforme aos princípios estabelecidos em matéria de interpretação da lei (art. 9.º, n.º 1 do CCivil). 6.ª Conclui o Acórdão: «(…) o propósito do legislador, ao criar o PER, foi o de permitir a revitalização da atividade económica do devedor que funcione como “agente económico empresarial”, e não de quaisquer outros devedores, nomeadamente pessoas singulares trabalhadores por conta de outrem. Sendo esta, como é, a mens legis- latoris , o elemento racional (ou teleológico) da interpretação e o elemento histórico impõem tal conclusão. Donde, é à luz desse propósito e interpretação que deve ser lido todo o articulado legal ( maxime arts. 1.º n.º 2 e 17.º-A n.º 2 do CIRE) que regula para o PER» 7.ª Não compete, no âmbito do presente recurso, sindicar a validade ou a correção intrínseca da interpretação normativa fixada no Acórdão recorrido – e reiterada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça –, mas aferir se tal interpretação normativa se mostrará violadora do princípio da igualdade, enquanto princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global, em alguma das dimensões que naquele vão implicadas. 8.ª No caso dos autos, importará aferir da arguida violação do princípio da igualdade à luz da convocação da primeira, bem como, mais diluidamente, da segunda das suas dimensões (proibição do arbítrio e proibição da discriminação), tal como consideradas e precisadas na jurisprudência constitucional, referida no corpo da presente alegação. 9.ª A interpretação normativa em causa, como na mesma é acentuado, não exclui, em bloco, o acesso das pessoas singulares, dos cidadãos, ao processo especial de revitalização: apenas, restritivamente, faculta o acesso «ao
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