TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL caso da pessoa singular visar a reabilitação de um qualquer substrato económico ou empresarial de que seja titular (trata-se aqui, por assim dizer, de uma atividade económica autónoma e por conta própria)», diferenciando-o relativamente aos demais. 10.ª Tal diferenciação de tratamento encontra fundamento material bastante na própria situação da vida con- cretamente considerada, colhe justificação razoável e suficiente na ratio e intencionalidade da lei, dentro do seu espaço de liberdade de conformação e regulação: como se escreve no Acórdão recorrido, «(…) está em causa a ten- tativa de recuperação para a economia geral do país de meios produtivos geradores de riqueza e emprego, enquanto no caso de pessoas titulares trabalhadoras por conta de outrem essa vantagem não se coloca (…) apenas quando esteja em equação a salvaguarda do tecido económico empresarial, e não já quando esteja em causa um qualquer devedor pessoa singular». 11.ª A própria lei, em contraponto, relativamente a pessoas singulares não investidas de responsabilidades empresariais, faculta uma solução gradativa, nos termos dos arts. 249.º e ss. do CIRE (condicionada à verificação dos requisitos estabelecidos no primeiro desses artigos). 12.ª Não resulta, deste modo, através da interpretação normativa em causa, violação de proibição, quer do arbítrio, quer da discriminação, nem se antevê, hipoteticamente, quanto a um outro parâmetro constitucional, qualquer possível ofensa, a justificar juízo de censura por parte deste Tribunal.» Importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Como resulta do que se relatou, o objeto normativo do presente recurso é extraível dos enunciados normativos constantes dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, “CIRE”), na sua versão aplicada nos presentes autos, decorrente da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, que abaixo se transcrevem: « Artigo 1.º Finalidade do processo de insolvência 1 – O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa com- preendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.  2 – Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I. (…) Artigo 17.º-A  Finalidade e natureza do processo especial de revitalização 1 – O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

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