TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

553 acórdão n.º 614/18  2 – O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação. (…)» 8. Nos termos do despacho de admissão do recurso proferido neste Tribunal, o objeto do presente recurso encontra-se circunscrito à interpretação nos preceitos acima enunciados no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular. 9. Os recorrentes invocaram que tal sentido interpretativo seria inconstitucional por violação do princí- pio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. 10. A questão normativa em apreço não é nova, tendo já dado a origem, neste Tribunal, à prolação do Acórdão n.º 398/17, de 12 de julho, pelo qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE, a qual determina que o PER se destina exclusivamente a pessoas coletivas ou singulares que sejam titulares de empresas, incluindo comerciantes ou empresários em nome individual.» De facto, apesar de não existir correspondência entre os enunciados normativos invocados pelos recor- rentes no presente processo (artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2) e o preceito legal apreciado no Acórdão n.º 398/17, de 12 de julho, (artigo 17.º-A, n.º 1), trata-se, ainda assim, da mesma questão de constitucio- nalidade normativa: em concreto, a de saber se é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, uma interpretação dos preceitos que regulam o âmbito de aplicação do processo especial de revitalização (doravante, “PER”) no sentido de que dele ficam afastadas pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários em nome individual. 11. Assim sendo, importa, antes de mais, recuperar a fundamentação constante do mencionado Acór- dão n.º 398/17 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) A única questão que cabe ao Tribunal Constitucional decidir, no âmbito do presente recurso, é a de saber se viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma segundo a qual o PER se destina exclusivamente a pessoas coletivas ou singulares que sejam titulares de empresas – ou de uma «atividade económica» -, o que, no caso das pessoas singulares, como são os recorrentes, implica que apenas podem requerer a abertura de um PER os comerciantes ou empresários em nome individual. 7. Sobre o alcance do princípio geral da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legis- lativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.» A norma que constitui objeto do presente recurso trata de forma desigual pessoas singulares ou coletivas titulares de uma empresa ou de uma atividade económica – entre as quais se incluem os comerciantes ou

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