TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

557 acórdão n.º 614/18 negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização», e não a qualquer devedor. 17. Deste modo, é de concluir, em consonância com o decidido por esteTribunal no Acórdão n.º 398/17, de 12 de julho, que a interpretação normativa em discussão nos presentes autos não viola o n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, visto que o fim a ser prosseguido pelas medidas legais em escrutínio – a proteção do tecido empresarial através da recuperação de meios produtivos – é por si definidor de que esse regime seja apenas de aplicar a um concreto grupo de destinatários: aos devedores que exerçam uma atividade empre- sarial, e não aos restantes devedores, nomeadamente os que exerçam uma atividade por conta de outrem. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a)  Não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular; b) Em consequência, julgar improcedente o recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 21 de novembro de 2018. – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata- -Mouros – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de janeiro de 2019. 2 – O Acórdão n. º 187/90 está publicado em Acórdãos, 16.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 330/93 e 381/93 estão publicados em Acórdãos, 25.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 335/94, 509/02, 232/03 e 398/17 e stão publicados em Acórdãos, 27.º, 54.º, 56.º e 99.º Vols., respetivamente.

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