TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

559 acórdão n.º 615/18 SUMÁRIO: I - A Constituição não consagra um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencial- mente gratuito, mas apenas assegura que a ninguém pode ser negado tal acesso por insuficiência de meios económicos, sendo legítimo que o legislador encontre um equilíbrio entre a responsabilidade individual dos sujeitos processuais e a responsabilidade coletiva da comunidade pelo pagamento desses encargos; no entanto, esse espaço de liberdade do legislador tem como limite a ideia de equivalência nos encargos, bem como o princípio da proporcionalidade na atuação geral do legislador (decorrente do princípio do Estado de direito), em especial relativamente à restrição do direito fundamental de acesso à justiça que está contida na exigência de uma taxa de justiça. II - A solução legislativa adotada no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, foi intro- duzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, sendo de crer que visa «garantir e obter, com um maior grau de eficácia, o pagamento das taxas de justiça devidas pela utilização da máquina judiciária»; diante de um tal fim de interesse público, é inquestionável que a medida não encontra impedimento jurídico-constitucional por a Constituição não consagrar um princípio geral de gratuitidade da jus- tiça; sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, visa-se evitar que o mesmo opere à custa da comunidade e do Estado, quando pode limitar-se a onerar quem foi parte na ação.  III - Uma tal solução legislativa não se apresenta como desadequada ou desnecessária; a medida em causa é apta para alcançar este objetivo, uma vez que garante o pagamento da taxa de justiça pelos seus uten- tes; para além disso, se respeitada a equivalência dos encargos, não são vislumbráveis outras medidas menos onerosas, que permitam atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de justiça; efe- tivamente, outras opções aumentariam o risco de não cobrança da taxa de justiça e de qualquer modo, Julga inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanes- cente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o mon- tante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais. Processo: n.º 1200/17. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 615/18 De 21 de novembro de 2018

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