TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a parte vencedora pode subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte, e embora este ónus que a parte que venceu a ação tem de subsequentemente reaver da parte contrária a quantia paga, a título de custas de parte não acautele os interesses da parte vencedora perante uma eventual insolvência da parte vencida, a menos que esta litigue com o benefício do apoio judiciário e a obrigação de reembolso recaia sobre o Cofre Geral dos Tribunais, o pagamento da taxa configura um encargo que é conatural ao dever que a parte tem de garantir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tributo este que é da sua exclusiva responsabilidade. IV - Mais complexa se afigura a resposta referente à análise sobre a proporcionalidade stricto sensu desta solução legislativa, desde logo por não dever ignorar-se as especificidades que caracterizam a situação do réu que, no final do processo, vem a ser absolvido do pedido; compreende-se que se exija a quem recorre à justiça ( i. e. , ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte; porém, idêntica justificação já não é possível utilizar no que respeita a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. V - Quando se exige a quem não recorreu à justiça – nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício; numa tal ponderação a desproporção torna- -se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga – cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal; neste caso, o réu não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. VI - Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o paga- mento do remanescente da taxa – independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de justiça; por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo. VII - A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se uma solução inconstitucional porque com- prime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade.

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