TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
561 acórdão n.º 615/18 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. No âmbito do processo base, a aqui recorrida, A., deduziu oposição à execução destinada a assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pelo seu cônjuge, B., referente ao processo declarativo em que este figurou como réu e foi absolvido do pedido, tendo as custas ficado a cargo da autora. A quantia exequenda corresponde ao remanescente da taxa de justiça devida na ação declarativa, no montante de € 57 936,00. Por sentença de 1 de agosto de 2017, o juiz concluiu «que uma imposição de pagamento ao réu/execu- tado se traduziria numa violação do princípio da proporcionalidade e adequação decorrente do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que tem assim de concluir-se pela inconstitucionali- dade material da norma do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) no sentido em que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente de taxa de justiça à parte que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte», considerando, em con- sequência, «inexigível a obrigação exequenda», julgando procedentes os embargos. É desta sentença que o Ministério Público recorre, fundamentando o seu pedido na recusa de aplicação da norma constante do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, no sentido em que impõe a obrigatoriedade de paga- mento do remanescente da taxa de justiça à parte que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte. 3. Notificado para apresentar alegações, o recorrente concluiu, nos termos seguintes: «38.º Vemos, assim, que este Tribunal Constitucional nunca considerou inconstitucional o pagamento do remanescente por quem não tenha sido condenado no processo, mas apenas que, face a um eventual montante desproporcionado desse remanescente, e atenta a natureza e complexidade do processo, o tribunal não pudesse reduzir o montante da taxa de justiça. O que não é, mais uma vez se repete, o caso dos presentes autos. Quid juris , então? 39.º A conclusão parece ser a de que a decisão judicial recorrida imputou uma inconstitucionalidade à norma errada, pelo menos em termos de jurisprudência deste Tribunal Constitucional. Por outro lado, é certo que o montante do remanescente da taxa de justiça se afigura elevado, pelo que o digno magistrado judicial, atenta a natureza e complexidade do processo, poderá determinar não a sua dispensa, porque tal dispensa não foi anteriormente concedida pelos magistrados judiciais seus antecessores, por entenderem não haver fundamento válido para o efeito, mas, eventualmente, a sua redução, de forma a respeitar, como pretende “o princípio da proporcionalidade e adequação decorrente do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Cons- tituição”. O que não poderá, porém, é concluir, sem mais, “pela inconstitucionalidade material do artigo 14.º, n.º 9, do RCP no sentido em que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente de taxa de justiça à parte que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte. Pelo menos, a jurisprudência constitucional conhecida não lhe fornece arrimo para tanto». 4. Por sua vez, a recorrida, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
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