TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «A. A recorrida foi citada para, na qualidade de cônjuge do executado no processo n.º 2016/09.2TVPRT-A, querendo, deduzir embargos à execução movida contra o seu cônjuge, no âmbito da qual foi penhorada a sua casa de morada de família, bem comum do casal. B. Tal execução teve origem na falta de pagamento de remanescente de taxa de justiça, no valor de 57 936 € , no processo n.º 2016/09.2TVPRT em que o cônjuge da Recorrida havia sido Réu e no qual fora integral- mente absolvido de todos os pedidos formulados. C. A Recorrida deduziu embargos, tendo, entre outros, corno fundamento a violação de princípios constitu- cionais, nomeadamente o princípio da proporcionalidade atento o valor de taxa de justiça exigido. D. Pelo que peticionou a dispensa do pagamento nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, porque, e como devido respeito por opinião contrária, estavam reunidos todos os requisitos para tal, E. Ao que acresce o facto da nota de custas (que nos termos preceituados na lei deveria ter sido emitida no prazo de dez dias a contar da sentença, à parte vencedora) ter sido apenas notificada 1 (um) ano depois, F. A sociedade Autora estava já despojada de qualquer património, sendo por isso impossível ao Réu receber tal quantia em sede de custas de parte. G. Ainda assim, não sendo dispensado, o valor exigido em sede de taxa de justiça em muito ultrapassava o valor adequado, sendo desproporcional ao serviço público efetivamente prestado H. O Sr. Juiz a quo não chegou a conhecer dos pedidos, pois que corridos os autos de embargos e findos os articulados, proferiu Exmo. Sr. Juiz sentença, I. Entendeu o Exmo. Sr. Juiz a quo verificar-se inconstitucionalidade material da norma constante no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das custas processuais, J. Concluindo na douta sentença recorrida que a “ imposição de pagamento ao réu/executado se traduziria numa violação do princípio da proporcionalidade e adequação decorrente do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que tem assim de concluir-se pela inconstitucionalidade material da norma do artigo 14.º, n.º 9, do RCP no sentido que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça à parte que venceu totalmente o processo, abrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte ” – itálico nosso. K. Como tal, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa não aplicou a norma ora posta em crise, pelo facto de considerar que a mesma infringe o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados, e L. Assente a inconstitucionalidade da supra referida norma, considerou inexigível a obrigação exequenda, causa extintiva da execução, reflexamente extensível ao executado, pelo que declarou procedentes os Embargos, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões. M. Conclui o Meritíssimo Juiz a quo que, não obstante o preceituado no artigo 8.º do Código Civil, o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo, atente-se que, como cita na sentença recorrida “a justiça inflexível é frequentemente a maior das injustiças” – Terêncio N. E com o devido respeito, tal conclusão é justificada quer em face das normas legais aplicáveis, como tam- bém da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, O. É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional no que respeita à verificação do princípio da propor- cionalidade nas normas respeitantes à taxa de Justiça, P. Nomeadamente o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 375/08, indo ao encontro do já plasmado e defendido nos acórdãos deste Tribunal n. os 128/07 e 301/07, n.º 643/06, 40/07, 519/07 e 521/07. Q. O conceito de taxa de justiça processual, pacificamente considerada pelo Tribunal Constitucional, vai no sentido de taxa de justiça como o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como con- trapartida pela prestação de um serviço, fixado em função do valor da complexidade da causa R. A Intenção do legislador ao deferir para final do processo o pagamento do remanescente da taxa de justiça, foi alegadamente inspirada em critérios de proporcionalidade, em não onerar excessivamente a parte que impulsiona o processo,
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