TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

563 acórdão n.º 615/18 S. Fica completamente esvaziada de proporcionalidade a norma quando se exige esse montante à parte inte- gralmente vencedora e que não deu azo ao processo, T. Mantendo-se onerosa e penosa mas em momento posterior, mormente quando não existe a possibilidade da parte vencedora reaver tal quantia em sede de custas de parte, como é o caso sub judice . U. Reiterando o plasmado na douta sentença recorrida e no acórdão supra “ …Em geral não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a intervenção do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão ”. – Itálico nosso. V. Obrigar o Réu/executado a pagar o remanescente da taxa de justiça e obrigando-o a exigir o reembolso em sede de custas de parte, configura uma clara violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigo 2.º e 18.º da CRP, além do direito constitucionalmente consagrado a um processo equitativo, plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, W. Há violação do princípio da proporcionalidade na medida em que, no que concerne à proporcionalidade exigida na relação entre as medidas e os fins prosseguidos, a exigência plasmada no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, não é adequada ao fim, não se mostra exigível (necessária) à prossecução do fim (por existirem outros meios menos restritivos para alcançar o fim) e mostra-se desproporcionada no sentido de comportar um prejuízo para a parte em benefício de quem o tribunal decidiu, independentemente do impulso processual, X. Neste sentido veja-se o Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina: “[o] princípio da proporcionalidade desdo- bra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).” – Itálico nosso. Y. Viola o princípio da proporcionalidade, decorrente do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição e o direito constitucionalmente consagrado a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das custas processuais no sentido em que impõe a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça à parte que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.  No caso dos autos, o tribunal a quo determinou a desaplicação do «artigo 14.º, n.º 9, do RCP no sentido em que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente de taxa de justiça à parte que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte», por considerar que «uma imposição de pagamento ao réu/executado se traduziria numa violação do princípio da proporcionalidade e adequação decorrente do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição». É necessário atender à letra do preceito em causa. O artigo 14.º, n.º 9, do RCP, em sede de oportuni- dade do pagamento da taxa de justiça, dispõe o seguinte:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=