TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

564 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «9 – Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo». A compreensão desta norma implica a determinação das situações em que deve ser pago o remanescente da taxa de justiça e estas encontram-se previstas no artigo 6.º, n.º 7, do mesmo diploma, o qual dispõe, sob a epígrafe “Regras gerais”, o seguinte: «7 – Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 6. Antes do mais importa notar que a norma em apreciação se limita à prevista no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, não se estendendo à norma contida no n.º 7 do artigo 6.º, a que aquela alude e cuja aplicação não foi recusada. Por outro lado, na análise da validade constitucional da norma a empreender deverá partir-se do seguinte dado objetivo adquirido nos autos: trata-se de uma situação em que por não ter sido judicialmente deter- minada (oficiosamente ou a pedido) a dispensa do respetivo pagamento, tem de ser pago o remanescente da taxa de justiça, que ficou por pagar no momento inicial por a causa ter valor superior a € 275 000. Sendo dados de facto, é de notar que a questão ora em análise não incide sobre o montante da taxa de justiça devida (mais concretamente ainda, o montante do remanescente da taxa de justiça devida) ou a possibilidade da sua redução, designadamente por via da dispensa do pagamento do remanescente, a final (cfr. n.º 7 do artigo 6.º do RCP). Tão pouco incide, pelo menos diretamente, sobre o momento oportuno para apresentar o requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça por referência ao momento da elaboração da conta de custas, questão controvertida que tem merecido decisões discrepantes nas instâncias (veja-se a título de mero exemplo o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de julho de 2017, no processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, por confronto com o acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 12 de outubro de 2017, no processo n.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2) e que coloca problemas de constitucio- nalidade que também já mereceram o conhecimento pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 527/16. Nem cabe, finalmente, apreciar, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, a bondade da decisão da instância que recusou a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo estas matérias que extravasam a competência do Tribunal Constitucional, restrita à apreciação de questões norma- tivas de constitucionalidade. 7. A correta delimitação do pedido do presente recurso exige ainda a consideração dos seguintes dados relevantes do processado. No 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar correu termos uma ação ordinária instaurada pela autora, C., Lda., contra o réu B., em que aquela pedia a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 5 000 000, a título de mora, pelos prejuízos causados pelo retardamento da prestação (rotor eletromagnético) que se comprometera a desenvolver, frustrando os direitos da autora de comercialização e exploração daquele equipamento. Por sentença de 27 de dezembro de 2013, viria a ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes – por impossibilidade da sua concretização, uma vez que se demonstrou que «o réu nunca dispôs de um rotor eletromagnético capaz de produzir energia limpa e com baixo consumo energético; que não tem essa capacidade e, acima de tudo que tal não é possível no atual estado de conhecimento científico e tecnológico». Em consequência foi o réu absolvido do pedido, apesar da sua conduta, não deixando de consignar a sentença que o tribunal não podia, naquele processo, apreciar «a eventual responsabilidade civil

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