TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

566 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, prevista no artigo 14.º, n.º 9, do RCP. B) Enquadramento normativo e jurisprudencial i) Enquadramento normativo 11. A norma objeto de fiscalização insere-se no RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e logo retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril), o qual, alterando vários diplomas que versavam sobre custas judiciais, introduziu uma profunda reforma do sistema de custas processuais. Uma das componentes desta reforma traduziu-se na transferência das regras de cariz substantivo para os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. Nesta conformidade, o RCP, tomando o espaço antes ocu- pado pelo Código das Custas Judiciais, passou a desenvolver o regime geral das custas judiciais condensado nos artigos 446.º a 455.º do Código de Processo Civil (CPC), atualmente, com a redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos artigos 527.º a 541.º do CPC. Nos dez anos que leva de existência, o RCP sofreu sucessivas alterações introduzidas designadamente pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, bem como pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril e, mais recentemente, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (com a Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de março), pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março e n.º 42/2016, de 28 de dezembro e, finalmente, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro. 12. No regime de custas definido pelo legislador ordinário para o processo civil a responsabilidade pela dívida de custas em sede cível assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou do proveito resultante do processo (artigo 527.º, n.º 1, do CPC). Isto é, por via de regra, as custas devem ser suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for. Só subsidiariamente, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito. Em conformidade, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, regra que expressa o que tem sido designado por princípio da justiça tendencialmente gratuita para quem obtém ganho de causa (artigo 527.º, n.º 2, do CPC). Ora, as custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1). A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (artigo 530.º, n.º 1) e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a fixar em função do valor e complexidade da causa (artigo 529.º, n.º 2). Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (artigo 529.º, n.º 4). Entre as despesas que se compreendem nas custas de parte, constam, efetivamente «As taxas de justiça pagas» [artigo 533.º, n.º 2, alínea a) ]. Estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (n.º 3). O artigo 529.º, n.º 2, do CPC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 [segundo o qual «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (...)»] constitui verdadeira inovação no sistema de custas. Efetivamente:

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