TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

567 acórdão n.º 615/18 «Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito pro- cessual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido (…) Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente (…)» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado , Almedina, 5.ª ed, 2013, pp. 61 e 64).  Deste modo, é o impulso processual do interessado – por exemplo a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu – que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que bene- ficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido. Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte (cfr. artigo 533.º do CPC) a serem pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja cre- dora, como previsto nos artigos 25.º e 26.º do RCP. ii) Enquadramento jurisprudencial 13. A aplicação da norma do n.º 9 do artigo 14.º do RCP pressupõe a verificação de uma das situações em que deve ser pago o remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, para o qual expres- samente remete. O enquadramento geral da evolução legislativa que conduziu à norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, foi já descrito no Acórdão n.º 361/15, 2.ª Secção, pontos 5-7 (e retomado no Acórdão n.º 527/16, 1.ª Secção, ponto 2.2.1.): «A tabela I (…) corresponde à primeira das quatro tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, e nela encontram previsão, no eixo horizontal, treze escalões de valor da ação, e, no eixo vertical, três colunas de montantes específicos de taxa de justiça, designadas pelas letras A, B e C. (…) [O]s treze escalões previstos na tabela I preveem os valores da ação até ao montante de € 275 000, a que acresce, para além desse limiar, ‘a final, por cada € 25 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C’. 7. O contexto normativo em que se situa tal normação decorre do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro), o qual introduziu uma nova disciplina para as custas processuais, revogando, entre várias normas e diplomas que versavam sobre a matéria de custas, o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro. Uma das vertentes da alteração trazida pelo RCP radicou precisamente nos mecanismos de fixação do valor do tributo a pagar. Pode ler-se no preâmbulo do diploma em apreço: «De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=