TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

569 acórdão n.º 615/18 da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento’.» A sucessão legislativa assinalada não tem sido isenta de consequências ao nível da aplicação jurisdicional, sendo patentes as divergências de entendimento na jurisprudência publicada com respeito designadamente a questões diretamente relacionadas com o regime processual em que se insere a norma em apreciação. É o caso da questão atinente ao prazo para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa, ou dos critérios de quantificação das custas, o que não deve surpreender já que uma tal quantificação depende de fatores equacionados em diversas normas processuais, designadamente nas que fixam o valor tributário das ações ou que fazem depender a taxa de justiça da natureza da ação, da sua complexidade, da tramitação processual especificamente adotada em cada caso ou do momento processual em que a instância se extingue. 14. Algumas destas questões já convocaram a atenção do Tribunal Constitucional, que por diversas vezes teve a oportunidade de se pronunciar sobre normas respeitantes à incidência de taxa de justiça, recaindo essa apreciação, no que aqui releva, no problema da sua qualificação como imposto ou como taxa (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 349/02, 3.ª Secção, ponto 13, 227/07, 2.ª Secção, ponto 6, 301/09, 2.ª Sec- ção, ponto 5, e 151/11, 1.ª Secção, ponto 6) e nos critérios de fixação do seu montante (cfr., por exemplo, Acórdãos n. os 352/91, 2.ª Secção, pontos 8 e 9, 1182/96, 2.ª Secção, pontos 2.3 e 2.5, 521/99, 1.ª Secção, ponto 5, 349/02, 3.ª Secção, ponto 13, 708/05, 3.ª Secção, pontos 7.2. e 8.1.1., 227/07, 2.ª Secção, ponto 6, 255/07, 3.ª Secção, ponto 7, 471/07, 2.ª Secção, ponto 2, e 301/09, 2.ª Secção, ponto 7). No que respeita à sua qualificação como imposto ou como taxa, o Tribunal toma por assente que o critério constitucional base de distinção reside no caráter unilateral do tributo, no primeiro caso, e bilateral no caso da taxa, o que implica a existência de uma correspetividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação concreta de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Assim sendo, o Tribunal Constitucional tem entendido de forma pacífica que o tributo instituído como “taxa de justiça” configura uma verdadeira “taxa”, com uma «natureza bilateral ou correspetiva» (Acórdão n.º 421/13, 3.º Secção, ponto 3), consubstanciando «a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça» por parte do respetivo sujeito passivo (Acórdão n.º 301/09, 2.ª Secção, ponto 5). A referida bilatera- lidade não implica, no entanto, uma equivalência económica rigorosa entre o valor económico do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente. No que concerne aos critérios de fixação do montante da taxa de justiça, a jurisprudência do Tribunal tem afirmado que a Constituição não impõe a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, dispondo o legisla- dor de uma larga margem de liberdade de conformação (cfr. v. g., o Acórdão n.º 227/07, 2.ª Secção, ponto 6). Existem, no entanto, limites inultrapassáveis a esta liberdade como as imposições constitucionais da proporcio- nalidade (artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição) e da tutela do acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da Constituição). A fixação de taxas de tal modo elevadas desfasadas do custo e da utilidade do serviço prestado, na prática, pode inibir o cidadão comum de aceder à justiça, comprometendo a tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos. Conforme afirmado no Acórdão n.º 349/02, 3.ª Secção, ponto 11, «o que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formal –, na perceção de um dado serviço». Como se sublinhou, a este propósito, no Acórdão n.º 361/15, ponto 6 (citado no Acórdão n.º 527/16, ponto 2.2.1.):  «[N]ão impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento

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