TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
57 acórdão n.º 557/18 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 100.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (“CIRE”), interpretada no sentido de que a declara- ção de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tal norma já foi julgada inconstitu- cional pelos Acórdãos n. os 362/15 e 270/17 (acessíveis, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), já transitados em julgado, e, bem assim, pela Decisão Sumária n.º 162/18. (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ), igualmente já transitada em julgado. 2. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos. 3. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em confor- midade com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação 4. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, o Tri- bunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos. Este pre- ceito é reproduzido, no essencial, pelo artigo 82.º da LTC, que determina pertencer a iniciativa a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, previsto nesta mesma Lei. 5. O pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade tem por base três decisões em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade que incidiram sobre a seguinte norma extraída do artigo 100.º do CIRE: a declaração de insolvência prevista nesse preceito suspende o prazo prescricional das dívidas tri- butárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. É este o teor do preceito em causa: “Artigo 100.º Suspensão da prescrição e caducidade A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.”
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