TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito funda- mental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais. Assim, e sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabili- dade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdãos n. os 349/01, 151/09, 301/09 e 534/11). Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação – maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n. os 227/07, 471/07, 116/08, 301/09, 266/10, 421/13, 604/13, 179/14 e 844/14). Na síntese do Acórdão n.º 421/13, (…), ‘o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bila- teral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de «uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe»’. (…)» Por incidir sobre questão de constitucionalidade atinente ao acréscimo da taxa de justiça nas causas de valor superior a determinado montante, embora, por referência a um quadro normativo diferente, desig- nadamente o decorrente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, merece referência também o Acórdão n.º 731/13, 2.ª Secção (ponto 10): «Releva em particular para a questão de constitucionalidade colocada que, quando possa ter lugar tributação incidente sobre a parcela de valor da causa superior a 250.000,00 € , o legislador instituiu, no n.º 3 do mesmo artigo 27.º do CCJ, a possibilidade de dispensa pelo juiz de pagamento do remanescente em relação a esse limiar. Diz o preceito que: “Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanes- cente”.  Embora estatuída como um poder, a verificação pelo juiz dos requisitos dessa intervenção moderadora da taxa de justiça e de calibragem do sistema de custas judiciais configurou-se claramente como poder vinculado e como questão a conhecer oficiosamente. Assim o diz Salvador da Costa, ainda que em termos críticos quanto à sua jus- tificação e ao momento processual adequado à sua apreciação: “A lei nem sequer faz depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido, pelo que importa concluir que o pode fazer a título oficioso, naturalmente na sentença ou no despacho final”. O que não exclui, como refere de seguida, que a questão possa ser colocada pelas partes em incidente de reforma da decisão quanto a custas (cfr. Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado , 7.ª edição, p. 207).   (…) Perante a apontada possibilidade de intervenção do juiz no afastamento do montante de custas a pagar em função da ultrapassagem do valor da causa correspondente a 250 000 € , não se vê que o questionado sentido nor- mativo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do CCJ mereça a crítica de violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso ao direito e à justiça. O funcionamento articulado dos critérios normativos contidos no artigo

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