TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
571 acórdão n.º 615/18 13.º e no n.º 3 do artigo 27.º, ambos do CCJ, e na tabela anexa, respeita as dimensões do princípio da proporcio- nalidade, em matéria de custas, especificados no Acórdão n.º 608/99: “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”; responsabilização de cada parte pelas custas “de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional”; ajus- tamento dos “quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes”.» Uma outra questão de constitucionalidade neste contexto já apreciada em sede de fiscalização concreta deriva das dificuldades de harmonização da norma contida no artigo 14.º, n.º 9, do RCP com outras normas do regime legal previsto para o reembolso a título de custas de parte. Apesar de não integrar o objeto do presente recurso, esta questão merece também aqui uma referência já que foi aludida entre os fundamentos apresentados pela recorrente nos embargos deduzidos à execução, ao referir, então, que no momento em que o réu foi notificado para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça já se havia precludido o direito de reclamar as custas de parte nos termos do artigo 25.º do RCP (vide supra, ponto 9). O artigo 25.º do RCP, versando sobre a nota justificativa, dispõe no seu n.º 1 que até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, as partes que tenham direito a custas de parte, ou seja, as que obtiveram ganho de causa, reme- tem para o tribunal onde deva ser elaborada a conta e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa. Dessa nota justificativa deve constar, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, a indicação, em rúbrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de jus- tiça. Por seu lado, o artigo 14.º, n.º 9, do RCP prevê um prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo para o responsável efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Desta forma, numa interpretação literal das normas em referência, o prazo previsto para a notificação para pagamento do remanescente pode, na prática, revelar-se inconciliável com o prazo para apresentar a nota discriminativa de custas de parte, o que implica que a parte vencedora acabe por ficar “impedida” de pedir o reembolso. Não se encontrando prevista a possibilidade de pedir o valor correspondente ao remanescente da taxa a título antecipado, já que o artigo 25.º, n.º 2, refere as quantias efetivamente pagas e o seu paga- mento está dependente da notificação da secretaria, uma das formas de contornar o problema tem sido por via da apresentação pela parte vencedora de uma nota complementar de custas de parte para reembolso do remanescente da taxa de justiça, depois de efetivar este pagamento na sequência da notificação que lhe é feita para o efeito. Uma tal prática não tem, no entanto, sido pacificamente aceite pelos tribunais, que consideram aquela apresentação intempestiva, em face do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, que prevê o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Este problema foi já objeto de análise no Acórdão n.º 696/16 que decidiu «não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 25.º, n.º 1, conjugado com o 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento das Custas Proces- suais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9 do mesmo Regulamento». Negando a violação do artigo 2.º da CRP (princípio do Estado de direito democrático, com os inerentes princípios da legalidade e da segurança jurídica e tutela da confiança dos cidadãos) pela referida interpretação normativa, o acórdão faz mesmo notar que «aliás, o contrário teria por efeito a imposição de um ónus excessivo à parte vencedora – que, neste caso, nem deu origem à ação nem interpôs recurso da sua decisão –, cabendo-lhe o pagamento de custas não devidas referentes ao remanescente da taxa de justiça e a impossibilidade de poder das mesmas ser ressarcida» (ponto 10.2.3). Esta questão viria a ser recentemente enfrentada pelo legislador nas alterações ao RCP introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, passando-se a prever, no artigo 25.º, a possibilidade de a nota discriminativa vir a ser «retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas».
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=