TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
573 acórdão n.º 615/18 parlamentares e os pareceres emitidos no decurso do procedimento legislativo não esclarecerem as razões que sustentam aquele diploma, é de crer que ela visa «garantir e obter, com um maior grau de eficácia, o pagamento das taxas de justiça devidas pela utilização da máquina judiciária». Neste sentido se pronunciou o Parecer n.º 40/2011 da Procuradoria-Geral da República, referente à interpretação da norma contida no artigo 15.º, n.º 2 (por via da qual, a parte dispensada do prévio pagamento da taxa de justiça, ainda que obtenha ganho de causa, passa a ter de liquidar a taxa de justiça que, nos termos legais, corresponda à ação, procedimento ou incidente) que replica idêntica solução. Como se explica no aludido Parecer: «No regime anterior à apontada alteração, podia suceder que o sujeito processual condenado nas custas, onde, como se disse, se deveriam incluir tanto a sua própria taxa de justiça, como a taxa relativa à outra parte (vencedora), que fora dispensada do seu pagamento prévio, não procedesse ao seu pagamento voluntário, havendo necessidade da sua cobrança coerciva, através do Ministério Público. Nesta situação poderia acontecer que não se conseguisse arrecadar qualquer importância por inexistência de bens penhoráveis do devedor/executado. O risco do não paga- mento da taxa de justiça relativa à parte vencedora que fora dispensada do seu prévio pagamento, era assumido, em exclusivo, pela entidade pública credora das custas. De certa forma, deparamo-nos com uma situação que apresenta alguma semelhança com a que se descreve no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, a que já se aludiu, para justificar o abandono do sistema da restituição da taxa de justiça. Também na situação agora em apreço pode suceder que não se consiga, no final do processo arrecadar «qual- quer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da ação e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efetivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o supor- tou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal». Não obstante a efetiva prestação do serviço público de justiça, sucede, nesta situação, que nem a parte que dele beneficiou a paga, nem o pagamento se consegue obter do sujeito processual vencido e, enquanto tal, condenado nas custas». Com efeito, foi também com o objetivo de impedir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade que o legislador norteou as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, na parte em que se traduziram na eliminação da «restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação», transferindo, assim, para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através do mecanismo de custas de parte. Pode ler-se no preâmbulo do diploma: «[...] com o atual sistema de restituição de taxa de justiça são frequentes os casos em que, no final do processo, não é arrecadada qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da ação e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efetivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal. Desta forma, e sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, o que se pretende é que o mesmo não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à ação». A mesma explicação pode ser deduzida dos fins de sustentabilidade financeira que estiveram na origem das alterações introduzidas no RCP pela Lei n.º 7/2012 – que procuravam corresponder às medidas cons- tantes do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional (padronizar as custas judiciais e desincentivar a litigância de má fé).
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