TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Entre as alterações registadas nas custas processuais, uma medida de grande impacto consistiu precisamente na revogação da conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos, «mecanismo, alta- mente complexo e que acaba por ser um obstáculo à capacidade de previsão e gestão das receitas geradas pelo sistema de Justiça», como foi salientado na nota preambular à Proposta de Lei n.º 29/XII (1.ª). Diante de um tal fim de interesse público, e como decorre do acima já referido é inquestionável que a medida contida no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, não encontra impedimento jurídico-constitucional por a Constituição não consagrar um princípio geral de gratuitidade da justiça. Sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, visa-se evitar que o mesmo opere à custa da comuni- dade e do Estado, quando pode limitar-se a onerar quem foi parte na ação. 18. Importa, desde logo, notar que estamos perante uma situação diferente da objeto do Acórdão n.º 375/08, citado pela recorrida nas alegações, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigató- ria geral, por violação do princípio da proporcionalidade, da norma que, no caso de transação judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbia ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, de garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, retirada do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro. Efetivamente, nessa situação, era exigido ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, que garantisse ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, da responsabilidade do réu, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do mesmo, a título de custas de parte. Trata-se de uma situação natu- ralmente diferente daquela sob análise. Por um lado, por se inserir num quadro normativo totalmente inovador relativamente àquele – desde logo, em face da autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Mas principalmente porque a norma ora em análise se reporta à parcela da taxa que, apesar de já se saber ser a vencedora da lide, a parte ainda não pagou. Efetivamente, independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção de paga- mento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão- -somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica. Assim, neste caso, estamos perante a exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é por si devida pela utilização da máquina judiciária – situação diferente da exigência de que suporte o pagamento da taxa devida à partida por outrem. 19. Ora, uma tal solução legislativa não se apresenta como desadequada ou desnecessária. Desde logo a medida em causa é apta para alcançar este objetivo, uma vez que garante o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes. Para além disso, se respeitada a equivalência dos encargos, não são vislumbráveis outras medidas menos onerosas, que permitam atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de jus- tiça. Efetivamente, outras opções aumentariam o risco de não cobrança da taxa de justiça. De qualquer modo, a parte vencedora pode subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte. Importa referir que a parte vencedora da ação dispõe de variadas vias para obter a compensação dos valo- res que despendeu a título de taxas de justiça: a remessa à parte responsável da respetiva nota discriminativa
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