TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

575 acórdão n.º 615/18 e justificativa para que esta proceda ao pagamento (artigo 25.º, n.º 1, do RCP) e a cobrança em execução de sentença (artigo 25.º, n.º 3, do RCP) ou a instauração de execução por custas que será apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do RCP, configurando todas estas vias de obtenção da compensação, procedimentos ainda incluídos no âmbito do processo, por contra- posição à necessidade de instauração de uma ação autónoma. É verdade que este ónus que a parte que venceu a ação tem de subsequentemente reaver da parte con- trária a quantia paga, a título de custas de parte não acautela os interesses da parte vencedora perante uma eventual insolvência da parte vencida, a menos que esta litigue com o benefício do apoio judiciário e a obri- gação de reembolso recaia sobre o Cofre Geral dos Tribunais. No entanto, o pagamento da taxa configura um encargo que é conatural ao dever que a parte tem de garantir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tributo este que é da sua exclusiva responsabilidade. Atente-se, de todo o modo, que ficam ressalvados os casos de insuficiência económica da parte a quem tivesse sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou em que a parte vencida seja o Ministério Público, casos para os quais o legislador estabeleceu que «(...) o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Finan- ceira e das Infraestruturas da Justiça, I.P» (artigo 26.º, n.º 6, do RCP). 20. Mais complexa se afigura, porém, a resposta referente à análise sobre a proporcionalidade stricto sensu desta solução legislativa. Desde logo por não dever ignorar-se as especificidades que caracterizam a situação do réu que, no final do processo, vem a ser absolvido do pedido. A sua posição é diferente da assumida pelo autor da ação. Na verdade, não traduzindo a dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça qualquer forma de isenção, mas antes um mero adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, como contrapartida do serviço de justiça por si impul- sionado, não oferece dificuldade de maior aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa, total ou parcialmente, deverá proceder, no final da ação, após a elaboração da conta, ao pagamento da sua própria taxa, ou seja, do remanescente de que foi previamente dispensado. Quando se exige do autor que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, do que se trata é de prevenir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade. Nesta situação, a taxa de justiça que o autor como parte vencedora pagar deverá poder ser-lhe reembolsada pelo réu, parte vencida, a título de custas de parte. Com efeito, e abstraindo do respetivo montante, segmento normativo que não cumpre aqui analisar, assente que está a garantia genérica que nenhum cidadão pode ser privado do acesso ao direito e aos tribunais por razões de ordem financeira, designadamente através da concessão da proteção judiciária aos que dela necessitam, aceita-se que uma parte dos custos da justiça atinente a interesses patrimoniais e de natureza económica possa ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não pela generalidade dos cidadãos. Haverá razões que justifiquem a opção no sentido de ser a parte que litigou na ação que desen- cadeou a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça ( i. e. , ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte. Idêntica justificação já não é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá res- posta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido – o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais –, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça – nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa

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