TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga – cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a “complexidade da causa” e a “conduta processual das partes” que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275 000. O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapas- sam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a pos- sibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa – independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo. A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o mon- tante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da propor- cionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP; e, b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Sem custas ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a) , do RCP. Lisboa, 21 de novembro de 2018. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira – Claudio Mon- teiro – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de janeiro de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os 352/91, 1182/96 e 521/99 e stão publicados em Acórdãos, 19.º, 35.º e 44.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 349/02 e 708/05 e stão publicados em Acórdãos, 53.º e 63.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 227/07 e 255/07 e stão publicados em Acórdãos, 68.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 471/07, 375/08 e 301/09 e stão publicados em Acórdãos, 70.º, 72.º e 75.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. o s 151/11, 421/13, 7 31/13 e 361/15 e stão publicados em Acórdãos, 80.º, 87.º, 88.º e 93.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os 527/16 e 696/16 estão publicados em Acórdãos, 97.º Vol..
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