TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
577 acórdão n.º 616/18 SUMÁRIO: I - O sentido interpretativo do direito infraconstitucional modelado pelo tribunal a quo constitui – afora casos de manifesto desfasamento da letra da lei – um dado fixo, necessariamente pressuposto pelo Tribunal Constitucional (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 331/16); II - A jurisprudência constitucional sobre o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, decorrente do artigo 20.º da Constituição, assume a “proibição da indefesa” como uma das suas dimensões centrais (Acór- dão n.º 271/95); III - A proibição de indefesa, embora, por regra, vá referida ao réu, executado ou demandado, tem um sentido mais amplo, referindo-se à tutela da posição de qualquer parte. Traduz-se essa tutela na impos- sibilidade de privá-la – em qualquer assunto que lhe diga respeito, e em especial naqueles cujo desen- volvimento processual pode acarretar a frustração total ou parcial do direito que procura afirmar – do conhecimento dos termos em que o seu interesse vai ser apreciado e de se pronunciar sobre esses termos com possibilidade de apreciação da posição assim manifestada por um juiz; IV - Este verdadeiro direito de acesso ao tribunal – rectius , direito de acesso ao juiz – visa garantir, desig- nadamente, que os direitos do protagonista de um interesse adjetivado num processo não são injus- tamente sacrificados, desproporcionadamente reduzidos ou negados ou totalmente desconsiderados. Só se apresenta justo e equitativo o processo que, nos atos que interferem com a posição jurídica das partes, não “ergue uma barreira” que afaste estas da via procedimental que conduz à decisão e da pos- sibilidade de a influenciar e discutir perante o decisor independente e imparcial; Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n. os 2 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada. Processo: n.º 251/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 616/18 De 21 de novembro de 2018
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=