TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

579 acórdão n.º 616/18 bens por valor inferior ao que resultaria da intervenção regular dos credores no processo, apesar de saber que negoceia para adquirir bens da massa insolvente – trata-se de um sinal contrário aos fins do processo (designadamente ao fim da satisfação dos credores); XIII - Assim, da aplicação da norma pode decorrer, de um lado, o efetivo prejuízo dos credores garanti- dos, que veem os bens serem alienados sem possibilidade de influenciarem os termos da alienação e sem poderem exercer os direitos processuais correspondentes, ocorrendo estas omissões determinantes num momento central e decisivo para realização dos seus direitos patrimoniais, podendo ser preju- dicada seriamente ou, no limite, destruída a utilidade económica da sua garantia e comprometida a satisfação do seu crédito, finalidade única da sua atuação no processo e resultado único que, no limite do valor do património a alienar, cumpriria ao processo assegurar; XIV - Não existe, neste caso, uma relação equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação (a celeridade do processo, que resultou desviada dos fins do processo) e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação (no limite, a destruição do valor económico da garantia e o esvaziamento do direito de crédito, cuja satisfação constitui uma das finalidades centrais do processo concursal); XV - Esse desequilíbrio não se atenua mediante a possibilidade de recorrer a meios de tutela indiretos (como seja a responsabilidade pessoal do administrador da insolvência ou a sua destituição), sujeitos a contingências de vária ordem, a condições adicionais e à demora de (outros) procedimentos, o que, longe de restabelecer o pretendido equilíbrio, só vem realçar que não existe justificação para restringir o direito do credor garantido ao ponto de o sujeitar a meios de tutela indiretos e imperfeitos; XVI - Assim, a restrição indicada em V deste sumário não ultrapassa o teste da proporcionalidade em senti- do estrito, XVII- Consequentemente, deve ser julgada inconstitucional a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n. os  2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo concursal, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. Refere-se o presente recurso, interposto pelo Ministério Público nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a uma decisão de recusa proferida pelo Tribunal da Rela- ção de Évora (cfr. item 1.2., infra ) no quadro processual que seguidamente descreveremos. 1.1. No juízo local cível de Setúbal, no âmbito do processo n.º 6426/12.0TBSTB, foi declarada a insolvência de A. e mulher B.. Na sequência de tal declaração, foi apreendido para a massa o direito a um

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