TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
580 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quinhão hereditário do qual fazia parte determinado imóvel, onerado com uma hipoteca registada a favor de C., S.A.. 1.1.1. Esta entidade bancária – a ora recorrida – reclamou, oportunamente, na fase concursal subse- quente à declaração de insolvência, um crédito no valor de € 40 000,80 crédito este que lhe foi reconhecido nos autos como garantido pela referida hipoteca, por sentença transitada em julgado. No apenso de liquidação, a senhora administradora da insolvência notificou o credor C., S.A. para se pronunciar sobre a modalidade e o valor da venda do imóvel hipotecado. Pronunciou-se o credor, em 23 de outubro de 2013, no sentido de um valor mínimo de € 11 298,14. Em 21 de novembro de 2013, rejeitou uma oferta de compra pelo valor de € 7 000, reiterando a posição já assumida. Frustradas outras diligências tendentes à venda, em julho de 2014, o credor aceitou que esta se anunciasse pelo valor de € 6 668. Em 7 de dezembro de 2016, a senhora administradora da insolvência juntou aos autos título de transmissão do imóvel pelo preço de € 1000. 1.1.2. O credor C., S.A. pediu, então, ao tribunal que declarasse a nulidade da venda, invocando não ter sido informado da redução do preço e ser este manifestamente diminuto. Tal pretensão foi indeferida pela senhora juíza titular do processo, por despacho proferido no apenso F (liquidação), com fundamento no disposto nos artigos 163.º e 164.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – que estabelecem, respetivamente: “[a] violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos atos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifesta- mente as da contraparte”; “[s]e, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior”. 1.2. Inconformado com esta decisão, o mesmo credor dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 8 de fevereiro de 2018 – que corresponde ao objeto do presente recurso –, decidiu: “1.º) recusar a aplicação do conjunto normativo que se extrai dos artigos 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE, impossibilitando ao credor com garantia real sobre o bem a alienar a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido; 2.º) declarar nula a venda efetuada pela administradora da insolvência, pelo valor de € 1000 e cujo título de transmissão foi junto aos autos em 7 de dezembro de 2016”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Da ineficácia ou nulidade da venda efetuada por administrador de insolvência com preterição de formalidades legais, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva Reconhece-se que a linha argumentativa prosseguida no despacho recorrido tem largo apoio na jurisprudên- cia, quer nos arestos ali citados – Acórdãos da Relação de Guimarães de 31/03/2016 e desta Relação de Évora de 08/09/2016 – quer nos Acórdãos da Relação do Porto de 09/06/2015 e de 25/10/2016, e da Relação de Coimbra de 16/01/2018, todos publicados na base de dados do IGFEJ. A argumentação desenvolvida nesta jurisprudência reside na desjudicialização do processo de insolvência, com redução da intervenção do juiz, em especial no domínio da administração e liquidação da massa, e que se traduz ‘por um lado, em retirar ao juiz qualquer poder de decisão ou, sequer, de intervenção a propósito, e, a nível ainda mais significativo, no desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comis- são de credores […] como os atos do administrador da insolvência. Em paralelo, e, decerto, com o objetivo de
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