TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

581 acórdão n.º 616/18 dinamização e eficiência do processo – instrumentos determinantes da melhor satisfação possível dos interesses dos credores, que constitui a finalidade visada pelo instituto da insolvência – reforçou-se a competência do administra- dor, eximindo-o à necessidade permanente de obter a aquiescência de outros órgãos para a concretização dos atos de administração e, sobretudo de liquidação da massa insolvente, por contrapartida da expressa responsabilização pessoal perante os credores’. Deste modo, a violação dos deveres impostos ao administrador da insolvência seria apenas fundamento de responsabilidade civil, ocorrendo os demais pressupostos do art. 59.º do CIRE. Seguindo de perto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2017, igualmente entendemos que o conjunto normativo contido nos arts. 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE, impossibilitando ao credor com garantia real sobre o bem a alienar a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, viola o disposto no art. 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido. Com efeito, a tutela jurisdicional não pode ser considerada existente quando a lei apenas assegura de forma indi- reta a proteção de direitos e impossibilita à parte prejudicada pela atuação de outro interveniente processual a facul- dade de arguir perante o juiz da causa a existência de vícios processuais, o que corresponde a uma forma de indefesa. Acresce que o art. 59.º do CIRE apenas confere ao lesado a possibilidade de ação indemnizatória contra o administrador da insolvência, impedindo-o de atacar a própria eficácia do ato praticado em violação dos seus direitos, que assim permanece incólume. Deste modo, afastado aquele impedimento legal, a circunstância da venda ter sido efetuada por preço inferior ao valor base fixado, sem previamente ser informado o credor com garantia real, em violação do art. 164.º, n.º 2, do CIRE, constitui irregularidade processual com influência na decisão da causa, o que determina a nulidade do ato – arts. 17.º do CIRE e 195.º, n.º 1, e 839.º, n.º 1, al. c) , do Código de Processo Civil. […]”. 1.3. Como indicámos supra no item 1., desta decisão interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC – impugnação que deu origem aos presentes autos –, oportunamente admitido no tribunal a quo. 1.3.1. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, determinando a notificação das partes para alegações. Ofereceu-as apenas o recorrente (Ministério Público), que rematou com as seguintes conclusões: “[…] 33. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de fls. 40 a 44, proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 6426/12.0TBSTB-F.E1, que se pronunciou, em apelação, sobre a douta decisão prolatada pelo Juízo Local Cível de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, com fundamento no ‘(…) disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. a) , 71.º, 72.º, n.º 1, al. a) , e n.º 3, 74.º, 75.º, 75.º-A, n.º 1, 76.º, 78.º e 79.º da Lei n.º 28/82, de 15/11’. 34. Este recurso é interposto por ter o Tribunal da Relação de Évora ‘[r]ecusa[do] a aplicação do conjunto normativo que se extrai dos arts. 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE, impossibilitando ao credor com garantia real sobre o bem a alienar a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da alienação efetuada pelo administra- dor com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada (…)’. 35. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação foi invocada encontram-se consubstanciados no ‘(…) art. 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido’. 36. Invertendo a lógica da adequada abordagem da presente questão jurídico-constitucional, começaremos, mesmo antes de identificarmos as premissas do silogismo judiciário que lhe é aplicável, por enunciar a conclusão

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