TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

583 acórdão n.º 616/18 valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, negando-se, assim, provimento ao presente recurso. […]”. Relatado o desenvolvimento do processo que gerou o presente recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma contida nos “artigos 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE”, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a facul- dade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição (CRP), ao não assegurar uma tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido. A respetiva fundamentação operou, em parte substancial, por remissão para os fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2017, proferido no processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1 (disponível em www.dgsi.pt ) . Para melhor compreender o sentido da decisão recorrida, mostra-se, assim, oportuno conhecer tais fundamentos, ali incorporados por remissão, nos seus trechos mais relevantes para o que agora importa apreciar: “[…] A possibilidade de reação contra os atos do administrador está hoje dependente da qualificação desse ato como assumindo ‘especial relevo para o processo de insolvência’. Nos termos do n.º 2 do art. 161.º do CIRE – ‘na qualificação de um ato como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspetivas de satisfação dos credores da insolvência e à suscetibilidade de recuperação da empresa.’ O art. 161.º, n.º 3, do CIRE elenca, sem carácter taxativo, atos qualificados de especial relevo: sendo o con- ceito indeterminado ficará à consideração do intérprete uma ponderação qualificativa casuística. Não parecem merecer a qualificação de ‘atos de especial relevo’ procedimentos de carácter processual, pois aquele normativo ao estatuir que ‘a violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos atos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte’, apenas confere excecional relevância violadora, geradora de invalidade, aos casos em que da atuação do AI resulte a assunção de obrigações caso excedam manifestamente as da contraparte. A regra é, pois, a que os atos omissivos ou comissivos praticados pelo AI, infratores dos arts. 161.º e 162.º do CIRE, não deixam de ser eficazes. De notar que o n.º 4 do art. 161.º, estatuindo que ‘a intenção de efetuar alienações que constituam atos de especial relevo por negociação particular…’, repete, enfatizando, quiçá desnecessariamente, face ao seu n.º 3, que constitui ato de especial relevo a intenção de efetuar alienações que constituam atos de especial relevo por nego- ciação particular. Parece, desta pouco clara técnica legislativa, que alienações por negociação particular podem constituir atos de especial relevo. Paula Costa e Silva, no Estudo ‘A Liquidação da Massa Insolvente’, publicado na Revista da Ordem dos Advoga- dos, Ano 2005 – Ano 65 – Vol. III, dezembro 2005 – aborda a questão interrogativamente: ‘Que atos têm especial relevo? A lei utiliza uma técnica mista de qualificação que visa, seguramente, conferir flexibilidade ao preceito. Por um lado, apresenta índices de qualificação no n.º 2 do art. 161.º, por outro, enuncia, no n.º 3 do mesmo preceito, tipos de atos que se presumem ter particular relevo. Isto implica ter especial relevo quer um ato

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