TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL antecipadamente, teria procurado interessados na aquisição do bem por valor superior ao preço efetivamente obtido ou teria apresentado proposta de aquisição do bem por valor superior ao preço efetivamente obtido. […] [A] falta de comunicação ao credor garantido impediu-o, em abstrato, de atuar de forma a defender o valor do bem. Logo, a nosso ver, a nulidade deve ser julgada procedente quendo o credor garantido logre demonstrar, em termos plausíveis, que, se tivesse sido informado, teria atuado de forma a defender o valor do bem. Isto porque, neste cenário, a irregularidade cometida, impediu, no caso concreto, o credor garantido de defender o valor do bem, como teria feito. […]”. Temos, pois, e em suma, três grandes vias interpretativas sobre os vícios decorrentes da violação do dis- posto no artigo 164.º, n.º 2, do CIRE: (i) a que sustenta que os mesmos ficam a salvo da anulação; (ii) a que aponta para o regime da nulidade, pelo menos tendencialmente; (iii) e a que, no pressuposto da primeira, afirma a inconstitucionalidade da solução legal, alcançando a segunda por essa via. Só a última constitui, é certo, objeto do recurso de fiscalização concreta que ora apreciamos, mas o enquadramento do problema interpretativo geral e os argumentos da sua discussão relevam, como se verá, para melhor compreender os fundamentos da presente decisão. 2.3. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma por violação do disposto no artigo 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição. Dispõe o citado artigo: Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) 1 – A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2 – Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3 – A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4 – Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5 – Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. É extensa, profunda e diversificada a jurisprudência constitucional sobre o direito a uma tutela juris- dicional efetiva dos direitos. Sublinhando alguns aspetos com particular relevância para o caso dos autos, dir-se-á, nas palavras do Acórdão n.º 271/95: “[…] ‘E neste domínio é particularmente significativo o direito à proteção jurídica consagrado no artigo 20.º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito. Para além do direito de ação, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribu- nais , nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso
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