TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
591 acórdão n.º 616/18 daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional, se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal. Há de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual ‘a proibição da ‘indefesa’ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses ’ (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83). Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracte- rizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República , II Série, de, respetivamente, 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990). […] Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (o due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras tramitações processuais cíveis, salvo contadas exceções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são dedu- zidas oposições à própria execução ou à penhora. Como escreveu Manuel de Andrade, a estruturação ‘dialética ou polémica do processo teria partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões […] para o esclarecimento da verdade. É tal a sua vantagem – seu rendimento – que as leis a consagram mesmo onde repelem ou cerceiam o princípio dispositivo […]. Espera-se que, também para os efeitos do processo, da discussão nasça luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e provas) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de descobrir por si […]’ ( Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, edição revista por Herculano Esteves, Coimbra, 1979, p. 379)». […]” (itálicos acrescentados). Por outras palavras (estas retiradas do Acórdão n.º 570/08): “[…] [A] garantia da via judiciária para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos envolve não apenas a atribuição aos interessados de um direito de ação judicial, mas também o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Neste direito inclui-se a proibição da indefesa, ou seja, a exigência de que o processo seja estru- turado de tal modo que não impeça as partes de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre os resultados de umas e outras. […]” (itálico acrescentado). Trata-se, enfim, de uma ideia de indefesa (proibida) intrinsecamente ligada à ideia de contraditório (obrigatório), como justamente se sublinhou no Acórdão n.º 248/12:
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