TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
593 acórdão n.º 616/18 vezes antagónicos e, ainda, o interesse de terceiros, que aspiram à normal prossecução da sua atividade, sem serem afetados por operações falimentares que venham a ocorrer no futuro. Tendo presente as várias posições em conflito, a ordem jurídica optou claramente pela celeridade na obtenção da sentença final nesses processos, preocupação que se concretizou, por exemplo, na simplificação do respetivo pro- cedimento; o CIRE qualifica o processo de insolvência como processo urgente, submetido a um regime processual expedito, gozando de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal. A celeridade justifica ainda a limitação da possibilidade de suspensão da instância, que permitiria, inevitavelmente, alongar o decurso do processo. […]”. E, fazendo notar os desvios admissíveis em nome da celeridade, acrescentou-se no mesmo aresto (desta feita no ponto 7.): “[…] O Tribunal Constitucional reconheceu já várias vezes que a natureza específica do processo de insolvência poderia justificar a previsão de desvios às normas processuais gerais. Foi a natureza urgente dos processos decorrentes das especificidades do processo falimentar que levou o Tri- bunal a não considerar inconstitucionais determinadas normas do anterior CPEREF, conforme, por exemplo, se decidiu no Acórdão n.º 178/07, que não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 20.º, n.º 3, 188.º, n.º 1 e 205.º daquele Código, na interpretação segundo a qual “no caso específico do credor hipotecário, tabularmente inscrito em relação a um imóvel constante do ativo da massa falida, dispensa a sua citação pessoal, contando-se o prazo para a reclamação de créditos ou propositura da ação a partir dos anúncios publicados, mesmo que o credor deles não tenha conhecimento”. Diz o aresto: ‘Tendo o processo, por determinação constitucional (art.º 20.º, n. os 1, 4 e 5 da CRP), de ser equitativo e pro- piciar uma tutela plena, efetiva e em tempo útil, dos concretos direitos, liberdades e garantias pessoais, sobre os quais exista litígio ou simplesmente ameaça dele, há de o mesmo de ser o adequado para a obtenção da específica tutela que decorre da titularidade dos específicos direitos, liberdades ou garantias pessoais que estejam em causa. A ser assim, há de reconhecer-se ao legislador ordinário uma margem de ponderação constitutiva sobre o modo como deve ser desenhado o figurino processual adequado à efetivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegidos. Não pode, pois, defender-se, sem mais, que certas regras ou até institutos jurídico-processuais, que foram cons- tituídos pelo legislador para dar resposta a certas exigências, até de matriz constitucional, postulados pela natureza específica dos direitos que são objeto de discussão no processo, devam ser igualmente adotados em outras formas ou espécies de processo diferentes, eles próprios estruturados para dar resposta a diferentes exigências dos direitos que neles se discutem’. […] se a celeridade processual constitui uma dimensão do direito de acesso aos tribunais (cfr. art.º 20.º, n.º 5, da CRP) e por isso deve estar presente na configuração de todo o processo judicial, a necessidade da sua prossecução não deixa de assumir, no processo de falência, uma maior intensidade, na medida em que é suscetível de atingir e de se repercutir na esfera jurídico-económica de um maior universo de credores e se impõe, aí, a tomada de medidas urgentes de apreensão, de conservação e de venda de bens […] A específica natureza da tutela jurisdicional que é dispensada aos direitos e interesses legalmente protegidos no processo de falência não impede que o legislador tenha considerado, ao invés do juízo que fez na execução singular, que o meio mais adequado para propiciar, em relação a todos os credores, incluindo os titulares de direitos reais de garantia, o conhecimento da declaração judicial de falência e de que deve, se o quiser, deduzir a sua reclamação de créditos, seja a publicação da sentença declaratória de falência no Diário da República ”. Ainda no sentido de que a natureza do processo de insolvência permite ter por justificadas certas especifici- dades, é de referir o Acórdão n.º 50/09 [ Diário da República , II Série, 27 de fevereiro de 2009] em que estava em
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