TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

594 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL causa a norma do CIRE (artigo 120.º) que alargou, em relação ao que dispunha o CPEREF, o campo de aplicação da figura da resolução de atos prejudiciais à massa falida, em situações que anteriormente apenas admitiam o recurso à ação de impugnação pauliana pelo liquidatário ou por qualquer credor em benefício comum. O regime especial do processo de insolvência salvaguarda, aliás, um interesse constitucionalmente tutelado; é que o direito à tutela jurisdicional efetiva implica a previsão pelo legislador de procedimentos que possibilitem uma decisão em prazo razoável e se caracterizem pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. […]” (itálico acrescentado). (...) adverindo, todavia, para que “[…] a natural especificidade do processo e a necessidade de celeri- dade não podem constitucionalmente justificar toda e qualquer solução legislativa ditada com tais objetivos […]”, e que “[…] as exigências de celeridade não podem ser de tal ordem que se revelem desproporcionais e violadoras do direito de acesso aos tribunais […]”. Isto porque “[…] da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da ‘proibição da indefesa’, a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da ‘proibição da indefesa’ e do contraditório e os princípios da celeridade proces- sual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros ” (Acórdão n.º 20/10, itálico acrescentado). Daí que a jurisprudência constitucional se tenha preocupado, frequentemente, com o equilíbrio de interesses nas normas restritivas de direitos processuais por razões de celeridade. Veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 286/11: “[…] O princípio da proibição da indefesa, ínsito no direito fundamental de acesso à justiça, tem sido caracterizado pelo Tribunal Constitucional como a proibição da “privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito” (Acórdão n.º 278/98). No Acór- dão n.º 353/08 ( Diário da República , II Série, de 11 de agosto de 2008) refere o Tribunal: ‘O Tribunal tem entendido o contraditório, exigido no artigo 20.º da Constituição, essencialmente, como o direito de ser ouvido em juízo, do qual retira uma genérica proibição de indefesa, isto é, a proibição da limitação intolerável do direito de defesa do cidadão perante o tribunal onde se discutem questões que lhe dizem respeito’. Mas o Tribunal tem feito sentir a necessidade de ponderar a preocupação de garantir o acesso ao tribunal para permitir o contraditório, com outros princípios processuais. Afirmou-se no Acórdão n.º 20/10, ( Diário da Repú- blica , II Série, de 22 de fevereiro de 2010): ‘Da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constitui- ção, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da “proibi- ção da indefesa”, a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros.’ O Tribunal reconhece, portanto, ser possível introduzir limitações à garantia de acesso aos tribunais em nome do interesse geral ou público (assim, o Acórdão n.º 658/06, publicado no Diário da República , II Série, de 9 de janeiro de 2007).

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