TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
595 acórdão n.º 616/18 Desta jurisprudência decorre que o princípio da proibição da indefesa não é um princípio absoluto, devendo ser ponderado com outros princípios conflituantes, o que pode levar à limitação do seu alcance, desde que não se transforme numa restrição intolerável. […]” (itálico acrescentado). Mais tarde, no Acórdão n.º 176/13, o Tribunal sublinhou a ideia de proporcionalidade da restrição: “[…] O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição compreende, no seu âmbito nor- mativo, o direito de ação, que, por sua vez, terá de efetivar-se através de um processo equitativo, enquanto processo materialmente informado pelos princípios materiais de justiça nos vários momentos processuais (assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, 4.ª edição revista, pp. 414 e 415). Da estrutura complexa decorrente do princípio do processo equitativo, cujo conteúdo se mostra firmemente assente na jurisprudência deste Tribunal (vide, entre muitos, Acórdão n.º 271/95), decorre que, embora o legisla- dor tenha, na concreta modelação do processo, uma ampla margem de liberdade na construção das soluções que adota, encontra-se, contudo, constitucionalmente vinculado a, nomeadamente, garantir o direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito, bem como o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável. Ainda assim, e como aponta Lopes do Rego: ‘as exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessi- dade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes (…), sem todavia, aniquilar ou restrin- gir desproporcionalmente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdi- cional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada’ (“Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, p. 855). […]” (itálico acrescentado). Em suma, a admissibilidade da restrição de um direito constitucionalmente protegido (no caso, o direito acolhido no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) por uma norma que visa dar cumprimento a outro valor constitucionalmente relevante (no caso, a celeridade, referida no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição) só pode aferir-se mediante um juízo de proporcionalidade (cfr. o artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição). Nas palavras do Acórdão n.º 658/06: “[…] Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite ‘ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos’ – não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, ‘diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais’. […]”. Impõe-se, pois, sujeitar a norma em análise a um controlo da proporcionalidade. 2.5. O artigo 18.º, n.º 2, da CRP (que constitui a base constitucional primária do princípio da pro- porcionalidade) convoca, como ideia central a existência de uma relação razoável (equilibrada) entre um determinado objetivo, a ser alcançado por uma atuação do poder público interferente com interesses alheios,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=